Condições de legalização como proprietário de uma pequena empresa
Artigo: Condições de legalização como proprietário de uma pequena empresa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PalomaAlves • 6/10/2014 • Artigo • 367 Palavras (2 Páginas) • 246 Visualizações
O sonho de se tornar um empresário tem levado vários desses profissionais a busca de um roteiro a seguir, para assim sair da informalidade e ter acesso a vários benefícios que o trabalhador formalizado pode ter. A Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, garantiu condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal seja legalizado. Pessoas que trabalham por conta própria, que faturam no máximo R$36.000,00 por ano e não possuem participação em outra empresa como sócio ou titular podem se legalizar como pequeno empresário. Os trabalhadores informais terão várias vantagens, como o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de contas bancárias, pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais. Além disso, o novo empreendedor será enquadrado no Simples Nacional e fica isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, COFINS, IPI e CSLL). O empreendedor pagará apenas um valor fixo mensal que será destinado à Previdência Social. Este valor representa 5% do salário mínimo essas quantias são atualizadas anualmente, de acordo com o valor do salário mínimo. Desta forma, a pessoa terá acesso aos benefícios como auxílio maternidade, aposentadoria, auxílio doença, entre outros concedidos pelo INSS.
Ao assegurar o exercício da atividade de empresário aos plenamente capazes, o art. 972 de Código Civil impõe uma condição, isto é, poderão fazê-lo se não forem legalmente impedidos. Há determinadas pessoas plenamente capazes a quem a lei veda a prática profissional da empresa em razões de ordem pública decorrentes das funções que exercem (exemplos: Magistrados e membros do Ministério Público, Agentes públicos - podem ser cotistas, acionistas ou comanditários, mas não empresários nem administradores ou gerentes de empresa privada -, Militares, Falidos não reabilitados, Deputados e Senadores - Vide art. 54 e 55 da Constituição Federal -, Estrangeiro com visto provisório, Leiloeiros, Despachantes aduaneiros, Corretores de seguros, etc).
Mesmo capaz não impedida e, regularmente matriculada no registro público de empresas (leia-se juntas comerciais), a pessoa natural somente será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio (não em nome de terceiros, nem como procuradora) e com intuito de lucro. É essencial que o faça:
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