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Contratos aleatórios

Tese: Contratos aleatórios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/11/2014  •  Tese  •  1.096 Palavras (5 Páginas)  •  127 Visualizações

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Contratos aleatórios

Já sabemos que contrato aleatório é aquele que, a depender da alea (= sorte, destino), uma das partes terá mais vantagem econômica do que a outra, como no seguro, jogo, loteria e aposta. O contrato aleatório se opõe ao contrato comutativo (revisem classificação dos contratos). Nosso código, nos arts. 458 a 461, tem uma seção sobre os contratos aleatórios, só que na verdade são compra e venda aleatórias. A c&v é contrato de regra comutativo pois ao preço pago corresponde o valor da coisa. Porém admite-se compra e venda aleatória, conforme referidos artigos, que deveriam estar adiante no código na parte especial dos contratos, junto com compra e venda. Mas já que estão aqui, na parte geral dos contratos, vamos logo conhecer tais espécies de compra e venda aleatórias:×Ads by Sense1

a) emptio spei: é a compra de uma esperança, quando o comprador assume o risco da existênciada coisa (ex: pago cem reais a um pescador pelo que ele trouxer no barco ao final do dia; a depender da quantidade de peixe capturado, o comprador ou o pescador sairá ganhando, mas mesmo que não venha nada, o preço continua devido, 458; outros exs: colheita de uma fazenda, tesouros de um navio afundado, ninhada de uma cadela, etc). Lembro que o adquirente não deve o preço se o resultado fraco decorre de culpa da outra parte que não se esforçou, afinal a alea não autoriza a má-fé.

b) emptio rei speratae: aqui o risco é na quantidade, então se não vier nada, ou se nada for produzido, o preço não será devido, depende do que for combinado entre as partes (459 e pú).

c) risco na destruição: no art 460 a alea decorre não de coisas futuras, mas de coisas existentes, contudo expostas a risco (ex: compra em região sob guerra ou terremoto, maremoto, como comprar um navio que está viajando para o Brasil com defeito no motor e vazamento no casco, e o adquirente assume o risco do naufrágio). Por causa desse risco, o comprador irá obter um preço menor, mas se a coisa perecer antes da entrega, o preço assim mesmo será devido.

Percebam que em todo contrato existe um risco, e nos contratos aleatórios o risco é da essência do negócio, fazendo parte do contrato aleatório, sujeitando-se as partes a pagar sem nada receber, ou a receber sem nada pagar. Como se vê, é um jogo, porém por motivos mais sérios.

Na compra e venda aleatória não cabe alegar o defeito contratual da lesão (art 157) e nem a teoria dos vícios redibitórios (441, sublinhem comutativo).

EXTINÇAO DOS CONTRATOS

Se o contrato nasce do acordo de vontades, ele geralmente cessa com o cumprimento da prestação, sendo executado pelas partes, até que os resultados finais previstos sejam alcançados, liberando o devedor e satisfazendo o credor. De regra o contrato nasce para cumprir sua função social e ser extinto pelo adimplemento da obrigação. Todavia encontramos na vida prática a extinção do contrato antes do seu fim natural que é a prestação e o pagamento (revisem pagamento no semestre passado). A classificação doutrinária vacila ao tratar desse tema, pois mistura as expressões extinção, resolução, resilição, rescisão, revogação e desfazimento do contrato. Vamos conhecer uma classificação:

1 - Resilição bilateral ou distrato: é o contrato feito para extinguir outro contrato (472), quando as partes acordam em extinguir o contrato pela mesma forma exigida para celebrá-lo (ex: se uma compra e venda de bem móvel foi feita por escritura pública, seu distrato pode ser feito por instrumento particular ou até verbalmente; outro ex: inquilino que combina com o locador desocupar o imóvel antes do prazo: locação escrita e distrato verbal). O distrato é um acordo liberatório, desatando o laço que prendia as partes pela vontade comum delas.

2 – Resilição unilateral: se o contrato e o distrato nascem do acordo, a resilição unilateral tem caráter de exceção, pois rompe o vínculo sem a anuência do outro contratante (473). Empréstimo, mandato e depósito são contratos que, pela sua natureza de exigirem confiança, admitem resilição unilateral (ex: empresto minha casa de campo para meu irmão desempregado morar, posso pedir de volta a qualquer momento, 582; outro bom exemplo, mesmo fora do Direito Civil, é o contrato de trabalho, pois o patrão pode demitir o empregado mesmo contra a vontade dele).

3 – Resolução: enquanto na resilição o contrato é extinto pela vontade das partes, na resolução o contrato se extingue pelo inadimplemento. Na resolução cessa o contrato por ter o devedor faltado ao cumprimento de sua obrigação, cabendo ao prejudicado exigir perdas e danos ou a execução forçada do já explicado art 475 (vide aula 9). Tacitamente todo contrato sinalagmático tem essa cláusula resolutiva de exigir perdas e danos em caso de inadimplemento, mas se a parte preferir pode inseri-la expressamente (474). Dá-se também a resolução por onerosidade excessiva conforme já vimos na Teoria da Imprevisão (art. 478). Todavia se o inadimplemento decorre de caso fortuito, ou seja, se a inexecução for involuntária, o devedor não pode ser responsabilizado (393, ex: cantor fica gripado e não pode fazer o show contratado).×Ads by Sense1

4 – Arrependimento: não é comum na lei, então as partes devem prever no contrato o exercício do direito de arrependimento para desfazer o contrato (420). O Codigo do Consumidor admite o arrependimento no art 49 quando a compra é feita por telefone.

5 – além dessas hipóteses, lembro que o contrato se extingue também se violar o art. 104 do CC (ex: compra e venda de cigarro, eis que o Estado criminaliza o fumo, extinguindo-se o contrato, 104, II); a morte também extingue os contratos personalíssimos, mas as obrigações de dar transmitem-se aos parentes do morto dentro dos limites da herança (1.792).

Fim da parte geral dos contratos – boas provas!

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