CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Tese: CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: asdfdsfgs • 22/5/2014 • Tese • 1.008 Palavras (5 Páginas) • 293 Visualizações
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O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS -
COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, item VIII do Decreto N.º
81.871, de 29 de junho de 1978,
R E S O L V E:
Art. 1º – Aprovar o anexo CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL.
Art. 2º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções-COFECI nºs 014/78, 037/79 e
145/82.
Brasília-DF, 25 de junho de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional.
Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse
que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das
transações imobiliárias.
Art. 3° – Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e
aos colegas:
I – considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática
de atos que comprometam a sua dignidade;
II – prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;
III – manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar
o trabalho desse órgão;
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IV – zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando
mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os que forem investidos em tais
mandatos e encargos;
V – observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com
dignidade;
VI – exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as
prescrições legais e regulamentares;
VII – defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;
VIII – zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;
IX – auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste
Código, comunicando, com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
X – não se referir desairosamente sobre seus colegas;
XI – relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e
solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe;
XII – colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja
prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão.
Art. 4º – Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:
I – inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo
detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam
comprometer o negócio;
III – recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV – comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele
destinados;
V – prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;
VI – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando
ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;
VII – restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;
VIII – dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;
IX – contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;
X – receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo
serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.
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Art. 5° – O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais
danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.
Art. 6º – É vedado ao Corretor de Imóveis:
I – aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às
disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude;
II
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