DIVISÃO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTE
Ensaio: DIVISÃO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 26/5/2014 • Ensaio • 1.254 Palavras (6 Páginas) • 322 Visualizações
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO N° 6 , DE 10 DE MARÇO DE 2004
O Conselho de Administração do DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação adotada na 7ª Reunião Ordinária, concluída nesta data, resolve:
I – Aprovar o Regimento Interno do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, que com esta baixa sob a forma de Anexo.
II – Esta Resolução entra em vigor nesta data.
III – Fica revogada a Resolução nº 1, de 2 de maio de 2002.
KEIJI KANASHIRO
Presidente do Conselho de Administração do DNIT
PUBLICAÇÕES
D.O.U de / /2004
Seção I Pag.
_______________________
Funcionário Responsável
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 6 , DE 10 DE MARÇO DE 2004.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
OBJETO
Art.1º Constitui objeto deste Regimento Interno dispor sobre a organização e o funcionamento do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, na forma do disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.749, de 17 de junho de 2003.
CAPÍTULO II
NATUREZA, SEDE, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS.
Art. 2º O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, criado pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, submetido ao regime autárquico, vinculado ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário, integrante do Sistema Federal de Viação, podendo instalar unidades administrativas regionais em qualquer parte do território nacional.
Art. 3º O DNIT tem por objetivo implementar , em sua esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos Transportes, e compreende a operação, manutenção, restauração, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com a legislação pertinente e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 4º Ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT, compete:
I – implementar as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT para a administração, manutenção, melhoramento, expansão e operação da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, segundo os princípios e diretrizes fixadas na Lei nº 10.233, de 2001, e no seu Regulamento;
II – Promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária e portuária, incluindo seu impacto sobre o meio ambiente;
III – exercer, observada a legislação que rege portos, hidrovias, ferrovias e rodovias, o poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de transportes, integrante do Sistema Federal de Viação;
IV – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações, bem como para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
V – fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária;
VI – administrar e operar diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de construção, adequação de capacidade, operação, manutenção e restauração de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
VII – gerenciar, diretamente ou por meio de instituições conveniadas, projetos e obras de construção, restauração, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
VIII – participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
IX - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;
X – realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
XI – manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;
XII – promover ações educativas visando a redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
XIII – firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais;
XIV – participar de foros internacionais e da representação brasileira junto a organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
XV – elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes;
XVI – elaborar o seu orçamento e proceder à sua execução financeira;
XVII – adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XVIII – administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
XIX – adotar providências para a obtenção do licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;
XX – aplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais;
XXI – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades de sua esfera de atuação e sobre os casos omissos, ouvido o Ministério dos Transportes;
XXII – organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;
XXIII – estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações de portos e hidrovias, que não tenham sido objeto de outorga de concessão, delegação ou autorização;
XXIV – declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços que lhe são afetos;
XXV– autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;
XXVI – propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos;
XXVII – estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos;
XXVIII – submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício.
§ 1º No exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.
§ 2º O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3º No exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.
§ 4º No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Órgão superior de deliberação:
- Conselho de Administração
II – Órgão executivo:
- Diretoria.
III – Órgãos de assistência direta ao Diretor-Geral:
a) Gabinete:
- Assessoria de Comunicação Social.
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