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EMPRESA EM AÇÕES

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Por:   •  3/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.778 Palavras (20 Páginas)  •  305 Visualizações

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DISCIPLINA: DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL II

PROFESSOR: EMERSON SPIGOSSO

SOCIEDADE POR AÇÕES

(LSA Nº 6.404/76 e art. 1.089 a 1.092 do CC)

1. SOCIEDADES POR AÇÕES

Temos, no sistema jurídico brasileiro, duas sociedades por ações: as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações.

Primeiramente iremos trabalhar com as Sociedades Anônimas;

2. SOCIEDADE ANÔNIMA – S/A

As sociedades anônimas são também chamadas de sociedades institucionais, tendo seu capital dividido em ações e os titulares destas ações são denominados acionistas.

É uma sociedade de capital, pois as ações são negociadas livremente, não podendo os acionistas vetar o ingresso de estranho ao quadro social.

A sociedade anônima, independentemente de qual seja seu objeto social, será sempre uma sociedade empresária. Assim, ainda que o objeto da sociedade anônima seja civil, esta será sempre empresária.

Segundo o art. 2º da Lei das Sociedades por ações (LSA), pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

A sociedade pode ter por objetivo participar de outras sociedades. Ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objetivo social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Será constituída por meio de estatuto social, que definirá o objetivo de modo preciso e completo.

Uma das características deste tipo societário é a responsabilidade dos sócios ou acionistas que será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Não existe, aqui, a responsabilidade solidária entre os sócios, como ocorre nas sociedades limitadas. Assim, se as ações estiverem totalmente integralizadas, o acionista não terá mais responsabilidade nenhuma.

A sociedade será designada por denominação, acompanhada das expressões “companhia ou cia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final. O nome do fundador, acionista, ou pessoa, que por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

2.1 CARACTERÍSTICAS

2.1.1 Capital social

O capital social é dividido em partes ou frações, denominadas ações, ao contrário das sociedades contratuais, cujo capital é dividido em quotas.

2.1.2. Sociedade de capital

As S/A são tipicamente sociedades de capital; suas ações são livremente transmissíveis a qualquer pessoa porque o importante é a entrada do capital, pouco importando a qualidade do sócio. Nesse sentido está a precisa lição de Gladston Mamede:

A pedra de toque desse novo modelo societário, a companhia, era a valorização do fim negocial a ser realizado (o objetivo social), bem como da instituição constituída para realizá-lo, colocando em segundo plano a pessoa daqueles que, investindo na sociedade, contribuíam para a viabilidade de sua existência e, via de consequência, para a concretização dos fins sociais. Mais do que sócios (o que não deixam de ser), são compreendidos como acionistas, isto é, como titulares de partes ideais do patrimônio da companhia.

O estatuto da S/A pode limitar a transferência, estabelecendo, por exemplo, direito de preferência a outros sócios, mas não pode impedir a livre negociação.

Como consequências da S/A ser uma sociedade de capital, temos que as ações de um determinado acionista podem ser penhoradas por suas dívidas. Além disso, no caso de falecimento de um acionista, seus sucessores não poderão ser impedidos de ingressar no quadro social, nem tampouco poderão requerer a apuração de haveres do sócio falecido.

2.1.3. Subscrição pública do capital (possibilidade)

A concepção original das S/A é voltada para viabilizar grandes empreendimentos e a poupança popular é o meio mais eficaz de buscar recursos para consecução de seus objetivos sociais. Portanto, a possibilidade de buscar esses recursos, mediante a subscrição de capital, diferencia as S/A das demais sociedades.

2.1.4. Sociedade institucional ou estatutária

A S/A é regida pelo estatuto social, que é aprovado pela assembléia de fundação da sociedade e levado a registro na Junta Comercial, dando início à pessoa jurídica. Diz-se que tal sociedade tem natureza institucional porque, como já visto o que importa é o objeto social a ser atingido, pouco importando a qualidade dos sócios.

O estatuto da S/A não tem natureza contratual. Diferentemente das sociedades contratuais, onde os sócios pactuam as cláusulas do contrato social, nas S/A os novos acionistas aderem a um estatuto já existente – ou a um projeto de estatuto, no caso de constituição por subscrição pública.

2.1.5. Responsabilidade limitada dos acionistas

A responsabilidade dos acionistas está limitada ao preço de emissão das ações que o acionista subscrever. Integralizado o valor das ações subscritas, o sócio estará liberado de qualquer responsabilidade patrimonial, no caso de insucesso do empreendimento.

Não se aplica, portanto, o previsto na Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):

Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.

2.1.6. Sociedade mercantil

A S/A será sempre mercantil, qualquer que seja seu objeto, de acordo com a LSA:

Art. 2º - Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 1º - Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

3. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

As

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