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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

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Por:   •  23/5/2013  •  Tese  •  10.104 Palavras (41 Páginas)  •  622 Visualizações

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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA.

O processo de falência é demorado, mesmo com a nova lei.

PROCESSO COMEÇA:

1ª FASE: PRÉ FALENCIAL:

1º estágio: Inicia com petição e por três fundamentos para o pedido:

IMPONTUALIDADE: atrasos exagerados.

FRUSTRAÇÃO À EXECUÇÃO: Tentou executar, mas não obteve êxito.

PRÁTICA DE ATOS DE FALÊNCIA: Esvaziamento da empresa, vendas de bens, etc.

2º estágio: Dar ciência a parte devedora do pedido de falência. Há defesa por parte do processado, alegações gerais, tais como: de não recebimento de mercadoria e outros. Dentro do prazo de prescrição do título.

O devedor ao invés de contestar, pode efetuar o pagamento e o juiz diante do fato encerra o processo de pedido de falência. Pode, portanto, haver defesa, ou depósito do valor devido.

No prazo de defesa o devedor pode ainda propor a parte que está pedindo a falência, ao juiz, a RECUPERAÇÃO judicial DA EMPRESA. Se a proposta de recuperação for aceita, suspende o pedido de falência.

Se houver depósito do valor devido, o juiz denega o pedido de falência e se for feita defesa, o juiz pode ou não decretar a falência.

Se houver sentença denegatória do pedido de falência, encerra o processo.

2ª FASE: FALENCIAL:

Se o pedido de falência for aceito o juiz decreta a falência. Há a sentença declaratória de falência. É o fim da fase pré falencial e tem início a fase FALENCIAL.

1º ATO DO JUIZ: Nomear administrador judicial e afastar os sócios além de lacrar o estabelecimento encerrando as atividades.

O administrador verifica o que há de patrimônio para pagar os credores. O estabelecimento é lacrado, bens arrecadados, verificados os créditos, bens são avaliados.

Há a apuração de impugnações a relação de credores, verificação das habilitações.

Após os bens são vendidos em leilão para apuração do valor em dinheiro para pagamento dos credores, há a apuração do ativo.

Enquanto não forem resolvidas todas as pendências não há pagamento. Após resolvidas todas as questões, os créditos são classificados de acordo com a suas características e se já há dinheiro, entra na fase de pagamentos. Assim encerra a fase FALÊNCIAL.

3ª FASE PÓS FALÊNCIA.

Fase onde vai ser pedida a extinção das obrigações. Quando o devedor conseguir pagar dívidas trabalhistas, auxílio doença e demais e + 50% dos quirografários, o juiz decreta extinção da falência.

Se não conseguiu o pagamento, mas já passou o prazo (no caso 05 anos), haverá a extinção das obrigações encerrando o processo e o devedor pode voltar às atividades normais.

EMPRESA FALIDA: Quem compra não assume as dívidas trabalhistas e demais ônus da empresa falida.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS:

PODE SER: COMUM OU ESPECIAL.

COMUM: Serve o pedido de recuperação para que a empresa se recupere e possa continuar suas atividades. Pode financiar com os próprios credores.

Tem que entrar na justiça para que o juiz decrete a recuperação. Para que o juiz decrete, é necessária a concordância de no mínimo 50% dos credores, sendo que em alguns casos o juiz pode decretar a recuperação com a concordância de menos de 50% dos credores, se assim entender ser viável a recuperação.

ESPECIAL: Caso de micro empresa e empresa de pequeno porte é que podem fazer o pedido de recuperação especial.

Se tiver a oposição de + de 50% dos credores, o juiz não pode declarar aceito o pedido de recuperação da empresa.

Aquele credor que continuar fornecendo a prazo para aquele que pediu a recuperação judicial, em caso de falência deste, haverá pagamento em primeiro lugar dos créditos do fornecedor que continuou fornecendo.

EXTRAJUDICIAL: Deve ser unânime a concordância dos credores ou pelo menos que 3/5 concordem com o pedido de recuperação.

Se houver acordo unânime entre os credores com o pedido de recuperação, o juiz nem precisa homologar.

Se houver a maioria de 3/5, o juiz pode homologar o pedido. No extra judicial, pode ser inclusa a dívida trabalhista.

LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS: LEI 11101/05

O processo de falência é antigo, podiam ser utilizados métodos e punições pessoais por dívidas.

Após o período Romano, passou a ser separado a pessoa do patrimônio. Atualmente se a pessoa não tem patrimônio, não paga a dívida.

DIVISÃO:

EXECUÇÃO INDIVIDUAL X EXECUÇÃO COLETIVA

EXECUÇÃO INDIVIDUAL: Há um único credor que busca seu crédito, ação individual, singular de cada credor.

EXECUÇÃO COLETIVA: Credores buscam em conjunto o crédito, o processo de falência tem início com a busca de crédito coletivo.

A execução individual, é mais vantajosa.

No processo coletivo, é mais difícil, pois há necessidade de habilitação na massa falida, ficando mais difícil o recebimento por pedido de falência coletivo.

Há poder de barganha por parte do devedor em caso de iminência de falência, pois é mais vantajoso ao credor receber mesmo parte, do que ter que se habilitar na falência posteriormente.

PROCESSO DE EXECUÇÃO COLETIVA, REGE-SE PELO PRINCÍPIO DO: PAR CONDITIO CREDITORUM.

Quando o juiz decreta a falência, todos os créditos vencem de imediato e todos os credores são chamados a participar da habilitação de seus créditos. Se vão receber, é outra questão.

Existe uma ordem estabelecida por lei para habilitação, quem recebe primeiro e quem por último.

FALÊNCIA:

PARA SER RECONHECIDO COMO FALIDA

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