INSEMINAÇÃO HETERÓLOGA: E SUAS QUESTÕES JURÍDICAS
Por: Mariana Lopes • 12/8/2022 • Monografia • 7.678 Palavras (31 Páginas) • 145 Visualizações
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
COORDENAÇÃO ADJUNTA DE TRABALHO DE CURSO PROJETO DE TRABALHO DE CURSO I
INSEMINAÇÃO HETERÓLOGA:
E SUAS QUESTÕES JURÍDICAS
ORIENTADA – MARIANA LOPES MORAES FERREIRA ORIENTADOR – ME JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GOIÂNIA
2017
MARIANA LOPES MORAES FERREIRA
INSEMINAÇÃO HETERÓLOGA:
E SUAS QUESTÕES JURÍDICAS
Projeto de monografia apresentada à disciplina de Trabalho de Curso I, da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás.
Professor Orientador: Mestre José Carlos de Oliveira
GOIÂNIA 2018
MARIANA LOPES MORAES FERREIRA
INSEMINAÇÃO HETERÓLOGA:
E SUAS QUESTÕES JURÍDICAS
Data da Defesa: de de 2018.
BANCA EXAMINADORA
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Orientador: Prof. Mestre José Carlos de Oliveira
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Examinador Convidado:
RESUMO
Esta monografia tem como objetivo abordar a visão jurídica da inseminação artificial homologa e heteróloga e os efeitos das mesmas no campo da filiação. No primeiro capítulo tem-se uma análise do conceito de filiação e de como esse conceito foi se modificando ao longo dos anos. Em seguida, no segundo capítulo aborda-se sobre os tipos de inseminação, fazendo-se um breve histórico e explicando no que consiste cada uma delas e falaremos sobre o contrato de doação de material genético. No terceiro e último capítulo é feita uma análise sobre os princípios que dão a pessoa concebida via inseminação heteróloga conhecer seu doador confrontando o princípio do anonimato do doador. Ao longo do trabalho será exposto o entendimento de diversos países sobre o tema e também uma pesquisa feita entre os alunos da Pontíficia Universidade Católica de Goiás sobre a opinião dos mesmos sobre o tema.
Palavras-chave: Inseminação Heteróloga, Inseminação Homologa, Filiação, Direito de conhecimento ao pai doador do material genético.
INTRODUÇÃO
Desde o começo das relações humanas a forma mais importante de interação social e a base mais forte de uma sociedade sempre foi à família. Essa originalmente constituída por pai, mãe e filhos. Filhos que posteriormente se casavam e constituíam uma nova família.
Nas primeiras eras vividas pelo ser humano a única forma conhecida de conceber-se uma criança era via relação sexual também conhecida como forma de reprodução ou procriação natural. Assim a consanguinidade, que é o parentesco determinado pelo laço de sangue entre pais e filhos, era tida como forma exclusiva de determinar a filiação.
Com o passar dos anos vê-se dia após dia a tecnologia promover diversos avanços em variadas áreas, na área da ciência especificamente na área reprodução humana não poderia ser diferente. A reprodução assistida é acolhida na nossa sociedade devido ao direito ao planejamento familiar, que é dado a todo cidadão pela Constituição Federal.
Consegue-se assim com tamanho avanço ajudar casais que tinha o sonho de ter filhos, mas por algum problema na reprodução natural, não conseguiam, pessoas que queriam ter uma gravidez dita com independente a realizar esse sonho com a tão conhecida inseminação artificial e casais homossexuais.
A inseminação artificial é uma técnica conhecida há muitos anos e que teve suas primeiras experiências originalmente na medicina veterinária no século XIV com o povo árabe onde os mesmo buscavam criar uma raça de cavalos mais forte. Em seres humanos existem divergência de quando ocorreu a primeira vez.
Aos olhos do direito brasileiro conhecemos dois tipos de inseminação, essas se diferem na questão da origem do material genético que ira ser utilizado, uma delas é a inseminação homológa que é aquela onde o material genético inseminado na mulher é originário do seu marido ou companheiro, nesse caso a paternidade pode ser determinada por consanguinidade já a outra forma é a inseminação heterológa que é a que o material genético usado provém de um
terceiro que é um doador anônimo, assim nesse último caso a paternidade pode ser determina por questão de afeto, amor e carinho, mas não pelo critério consanguíneo. A doação de sêmen é ato licito e válido desde que não tenha fim de obter lucro ou de comercializar o material genético.
Diante da inseminação homológa não verifica-se dúvidas uma vez que o material genético inseminado no óvulo da mulher é do homem que entende-se que iria criar e viver junto com a criança. Entretanto quando percebe-se a inseminação heterológa alguma questão podem ser levantadas.
Assim busca-se achar solução que sejam benéficas tanto a criança advinda da reprodução quanto ao terceiro que foi doador e que fez no ato da doação um contrato onde uma das cláusulas garante o anonimato de sua doação.
De frente a esse quadro de questões que podem surgir é importante que seja feito o estudo desse tema uma vez que o direito deve acompanhar a evolução da sociedade e conseguir assim garantir segurança às relações jurídicas.
CAPÍTULO I – A FILIAÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL
- BREVE HISTÓRICO SOBRE FILIAÇÃO
O Estado não intervém na decisão de ter ou não filhos e nem na quantidade dos mesmos, mas quando se decide ter filhos existe uma responsabilidade sobre eles, seja ela civil ou penal isso é o que determina o princípio da paternidade responsável. O Estado também dá a liberdade de escolha quanto à constituição de família dentro do território nacional, como assegura o princípio do livre planejamento familiar, princípio esse que também garante liberdade para as pessoas terem acesso aos métodos de reprodução artificial, pois planejamento familiar é também realizar o sonho das pessoas que querem ter filhos.
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