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Km Locadora de Automóveis Ltda

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Por:   •  2/6/2013  •  Tese  •  9.676 Palavras (39 Páginas)  •  445 Visualizações

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Processo:

Julgamento: 11/12/2008 Órgao Julgador: 5ª Turma Cível Classe: Apelação Cível - Ordinário

11.12.2008

Quinta Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.

Apelante - KM Locadora de Automóveis Ltda.

Advogado - Humberto Chelotti Gonçalves.

Apelada - Biodinâmica Engenharia e Meio Ambiente.

Advogado - Gustavo Passarelli da Silva.

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO -AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO -SINISTRO -PERDAS E DANOS A CARGO DA SEGURADORA -FRANQUIA -INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL -REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA -REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO DOBRO DO VALOR COBRADO -IMPOSSIBILIDADE -PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.

Os valores devidos a título de perdas e danos, decorrentes de sinistro de carro objeto de locação, devem ser cobrados da seguradora, vinculada à locadora de veículos, nos termos da apólice, e não do locatário.

A franquia do seguro, conquanto não prevista no contrato de locação, não é devida pelo locatário, pois entende-se que esteja implícita no valor da taxa de seguro.

Saindo-se as partes, a um só tempo, vencedora e vencida na lide, impõe-se o rateio dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 21 do CPC.

Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados segundo os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC, além de guardar razoabilidade e proporcionalidade aos contornos da lide.

Não é possível a condenação à repetição de valores indevidamente cobrados sem o efetivo pagamento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 11 de dezembro de 2008.

Des. Sideni Soncini Pimentel -Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel

Km Locadora de Automóveis Ltda. apela da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória que lhe moveu Biodinâmica Engenharia e Meio Ambiente.

Sustenta que, depois de ocorrido o sinistro envolvendo o carro alugado, não houve substituição, mas sim a realização de novo contrato de locação, motivo pelo qual são devidas as diárias relativas ao veículo sinistrado. Noutro ponto, aduz ser devido, também, o valor referente à franquia do seguro, obrigação que decorre dessa contratação e da ocorrência do sinistro, ressaltando que a apelada deixou de juntar aos autos o original do contrato de locação de veículo. Insurge-se, por fim, contra a distribuição dos ônus da sucumbência e contra a verba honorária, que reputa excessiva. Requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, ou sejam redistribuídos o ônus da sucumbência e reduzido o valor dos honorários.

Biodinâmica Engenharia e Meio Ambiente, ao seu turno, apela adesivamente defendendo, uma vez reconhecida a cobrança indevida de valores, que deve a apelada repetir estes valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que a pretensão contida na inicial seja integralmente acolhida, condenando-se a apelada à restituição de valores em dobro.

Respostas pugnando reciprocamente o desprovimento dos recursos.

VOTO

O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel (Relator)

Depreende-se da narrativa dos autos que as partes celebraram contrato de locação de veículo (caminhonete Nissan Frontier), pelo período de 3 a 13 de fevereiro de 2003. Noticiou-se a ocorrência de um sinistro envolvendo o veículo mencionado, no dia 8 de fevereiro de 2003, razão pela qual houve a substituição desse veículo por outro (Fiat Uno Mille). A locadora de veículos diz-se credora da importância equivalente às diárias não pagas, bem como à franquia do seguro, o que motivou o consumidor a promover ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido condenatório de quantia correspondente ao dobro do valor cobrado. O Juízo da causa julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, apenas para declarar a inexistência do débito.

1 -Da apelação

Insurge-se a empresa fornecedora de serviços contra os termos da sentença, argumentando que são devidas as diárias do veículo sinistrado, bem como os valores correspondentes à franquia do seguro.

Quanto aos valores correspondentes ao aluguel do veículo, fazem-se necessários alguns esclarecimentos, para melhor compreensão da celeuma.

Celebrado o contrato de locação, no período de normalidade, são devidos alugueis à locadora, à título de remuneração. Ocorrido o sinistro, a dívida resultante desse evento (danos emergente e lucros cessantes) constitui, inequivocamente, perdas e danos, conquanto a inutilização do automóvel representa prejuízos à locadora. Esses prejuízos decorrem do risco da utilização regular do automóvel, assumido pela seguradora em razão do contrato de seguro.

Vale acrescentar, ainda, que esse contrato de seguro poderá ser pessoal, do locador, ou vinculado à locadora, hipótese em que estará ele dispensado de maiores formalidades, conforme se extrai das cláusulas do contrato de locação:

"7.3. Não obstante a contratação de proteção (ões), o CLIENTE será responsável pela integralidade dos danos e/ou avarias causados ao VEÍCULO nos seguintes casos:

1) Uso inadequado e em condições extremas do VEÍCULO e uso e operações proibidas do mesmo.

2) Condução imprudente do VEÍCULO.

3) Não comunicação imediata de qualquer acidente às autoridades competentes

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