O orçamento da União
Artigo: O orçamento da União. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RHmila • 22/1/2015 • Artigo • 574 Palavras (3 Páginas) • 185 Visualizações
O orçamento da União contém programas sociais do governo para diversas áreas de atuação, como saúde, educação e segurança alimentar, e para diversos grupos de beneficiários, como mulheres, crianças e quilombolas. Por meio de parcerias com organizações da sociedade civil que acompanham segmentos específicos das políticas públicas, identificamos e destacamos os diversos ‘orçamentos temáticos’ contidos no orçamento da União, de modo a facilitar o acesso à informação pelos interessados.
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a organização da Administração
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências.
O Presidente da República
, usando das atribuições que lhe confere o art. 9°, § 2º, do
Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de
sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que
compõem a Administração Federal.
Art. 3º Respeitada a competência
constitucional do Poder Legislativo estabelecida no
artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as
atribuições e funcionamento do órgãos da Administração Federal. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se
ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
(Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo
, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de
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