Remuneração
Relatório de pesquisa: Remuneração. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: romulomarcelo • 22/2/2015 • Relatório de pesquisa • 2.969 Palavras (12 Páginas) • 164 Visualizações
1 Remuneração
O valor material atribuído ao empregado por sua atividade é denomina-se remuneração, em sentido amplo, possuindo a peculiaridade de se constituir por valores habitualmente pagos por terceiros, em decorrência do pacto laboral. A constituição da remuneração possui especificação no ordenamento jurídico, vindo a doutrina e jurisprudência ampliar e esclarecer a extensão do dispositivo legal correspondente, o qual dispõe o que segue:
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legal, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
No entendimento de Sergio Pinto Martins, a função de satisfazer as necessidades básicas do empregado e de sua família encontra-se agregado ao conceito, além da referência aos demais valores integrantes da remuneração como utilidades, tratando-se de uma obrigação de dar na forma de retribuição pelos serviços prestados.
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. (...) Não se trata de obrigação de fazer, mas de dar, em retribuição pelos serviços prestados pelo empregado ao empregado.
A ideia de retribuição foi adotada por Jorge Neto e Pessoa Cavalcante , remuneração “é toda a retribuição legal e habitualmente auferida pelo empregado em virtude do contrato de trabalho, sendo paga pelo empregador ou por terceiro, como ocorre com a gorjeta, por exemplo”. As parcelas que englobam a remuneração, para os autores poderão ter natureza salarial ou não, bem como cunho pecuniário ou não.
Na doutrina de Alice Monteiro de Barros , a remuneração recebe conceito amplo, uma vez que abrange, além dos adicionais e gorjetas, o salário e seus componentes. A doutrinadora ensina que a remuneração “é a retribuição devida e paga ao empregado não só pelo empregador, mas também por terceiro, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho”. Em sua obra, a doutrinadora alerta para a importância de distinção da remuneração, uma vez que o instituto serve de base de cálculo para outros tantos.
Para Magano , a condição de contraprestação no conceito possui relevância, entendendo que remuneração é o “conjunto de vantagens habitualmente atribuídas ao empregado, de acordo com algum critério objetivo, em contraprestação de serviços prestados e em montante suficiente para satisfazer às necessidades próprias e da família”.
Martins Filho refere sinteticamente o conceito de acordo com o destinatário do bem, classificando assim: “para o empregado, é a soma do salário com outras vantagens percebidas, em decorrência do contrato (ex.: salário-base + gorjetas); para as demais espécies de trabalhador, é a contraprestação do serviço”.
Na obra do Ministro Mauricio Godinho Delgado , entre as diversas vertentes hermenêuticas citadas que buscam esclarecer o sentido da “remuneração”, aquela adotada pelo jurista Amauri Mascaro Nascimento , é indicada como a mais adequada para que os objetivos e a própria função do Direito do Trabalho sejam atingidos, consistindo a remuneração no salário pago diretamente pelo empregador e gorjetas pagas por terceiros.
Neste sentido dissertou Correia , esclarecendo que remuneração “é a contraprestação paga diretamente pelo empregador e, ainda, por terceiros, por meio de gorjeta. As gorjetas são pagas de forma espontânea ou obrigatória, não integrando o salário, mas a remuneração do empregado”.
Insta destacar sobre o tema, julgamento referente à base de cálculo do adicional de insalubridade , em que o salário mínimo referido no artigo 192 da CLT , foi equiparado à remuneração.
Por outro lado, embora entendendo que o Art. 192 da CLT não foi derrogado pela Constituição Federal, necessária interpretação sistemática do dispositivo com o Art. 76 da mesma norma. Os dois artigos devem ser interpretados conforme a Constituição da República, segundo o que estabelecem os incisos IV e XXIII, do Art. 7o. Entende-se que o salário mínimo de que trata o Artigo 192 é a remuneração do trabalhador, pois, o Artigo 76 estabelece que o mesmo deve ser a contraprestação mínima que satisfaça todas suas necessidades, ou seja, sua remuneração.
2 Salário
Não diferente do que ocorre com a remuneração, o conceito de salário traz variáveis conforme entendimento doutrinário, ora tratado como contraprestação, ora retribuição. Quando tratado como contraprestação, recebe críticas porquanto a prestação do trabalho não necessariamente ocorre como a obrigação do pagamento do salário, o que será analisado posteriormente.
Sabemos que o salário compõe a remuneração, mas tratando-se da verba principal, e em decorrência da sua natureza alimentar , lhe foram atribuídas garantias inerentes à sua condição, neste sentido:
É a contraprestação devida ao empregado, pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho (pago diretamente pelo empregador). Tendo caráter alimentar, goza de privilégios legais (impenhorabilidade, intangibilidade, preferência na cobrança frente a créditos de outra natureza). (MARTINS FILHO, 2013, p. 153).
A característica salarial da contraprestação é mitigada por Martins , entende que não se trata de situação absoluta, leciona que o salário “seria uma forma de prestação daquilo que foi contratado, do contrato de trabalho, embora se possa dizer que o salário não remunere prestação por prestação, mas sim o conjunto do trabalho prestado (...)”. Para o autor, ao afirmar que o salário é pago pelo empregador ao empregado por contraprestação dos serviços, evidencia-se a natureza jurídica do salário, qual seja a remuneração da prestação de serviços.
Em sua obra, cita as
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