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Uma definição do empresário

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Por:   •  4/10/2013  •  Artigo  •  1.968 Palavras (8 Páginas)  •  234 Visualizações

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Uma definição do empresário

Empresariado é o reconhecimento e a busca da oportunidade sem levar em consideração os recursos a sua disposição, com confidência no seu sucesso, com flexibilidade para trocar o curso se necessário e a força de vontade de continuar apesar dos obstáculos encontrados.

O empresário é alguém que estabelece uma entidade nova para oferecer um produto ou serviço novo ou existente para um mercado novo ou existente, seja para lucros ou sem metas.

Caracterização do empresário individual diante do Código Civil vigente.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Tal definição serve tanto para o empresário individual quanto para o empresário coletivo (por força do art. 982 CC).

De momento, entretanto, vamos nos ater somente ao empresário individual.

Então, tal sujeito se caracteriza por ser:

1.Um profissional: exerce, portanto, sua atividade de forma habitual.

2.Que exerce atividade econômica: entenda-se como atividade econômica não somente aquela que produz ou faz circular bens ou serviços, mas também que visa o lucro.

3.Que exerce sua atividade de forma organizada: aí reside a grande dificuldade da caracterização do empresário. Para Ricardo Negrão [01], a organização estaria presente quando para o exercício da atividade o indivíduo utilizasse trabalho alheio e capital próprio e alheio. Com a devida vênia, contudo, entendemos que não é imprescindível a utilização de capital alheio para que alguém exerça atividade empresarial; entendemos, portanto, poder haver organização mesmo sem a presença de capital de terceiros injetados direta ou indiretamente no negócio. O sujeito que somente compra à vista, por exemplo, e não utiliza dinheiro emprestado de ninguém para levar adiante sua atividade negocial por esse simples fato não deixa de ser empresário. Fábio Ulhoa Coelho [02], após registrar que a delimitação dos contornos da característica de ser a atividade empresarial organizada é complexa, ensina que a organização, como requisito para caracterização da atividade empresarial está presente quando são articulados pelo sujeito que está à frente do negócio "os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia". Mais uma vez, e com o devido respeito, queremos manifestar nossa opinião no sentido de que é insuficiente a tentativa de delimitação apresentada pelo nobre autor. Imaginemos, por exemplo, um médico, que tem trabalhando consigo alguns poucos auxiliares (mão-de-obra), tendo injetado capital no seu negócio, sendo seu consultório equipado de um aparato tecnológico de ponta (tecnologia), e utilizando insumos para a prestação de seus serviços. Mesmo estando tal profissional a articular todos os fatores de produção demonstrados, mas se essa estrutura por ele montada ainda gira em torno da sua prestação de serviços pessoal este por certo não pode se caracterizar como empresário, conforme já ponderou em outro trabalho o próprio Fábio Ulhoa [03]. Para Carlos Barbosa Pimentel [04], a organização "significa a necessidade de o exercente da atividade aparelhar-se de forma adequada para o desempenho de sua profissão". Para nós tal definição está maculada por um subjetivismo extremo. Ora, o que para uma pessoa pode parecer uma forma adequada para o desempenho da profissão para outra pode não parecer; ou, ainda, outros poderiam argumentar que qualquer profissional zeloso exerce sua profissão de forma adequada sem ser, conquanto, empresário mesmo que se encaixe em outros requisitos que caracterizam tal profissional. Portanto, note-se que a característica em epígrafe, conforme entendemos, ainda não foi delimitada a contento, visto todas as opiniões que conhecemos (registre-se: mais algumas além daquelas aqui explicitadas) padecem de ambigüidade ou revestem-se de um subjetivismo que dá margem ao intérprete para que ele veja atividade empresarial onde esta não existe e vice-versa. Assim, ao final do presente artigo retomaremos o presente enfoque, propondo uma solução para o impasse descrito.

4.A atividade, além de se enquadrar nos itens anteriores, deve estar voltada para produção ou circulação de bens e serviços: quanto a tal característica não existe polêmica, sendo a atividade exercida pelo indivíduo criadora (produção) ou de intermediação (circulação) de bens ou serviços, e atendendo às características anteriores, por certo que estaremos diante de uma atividade empresarial que somente é exercida pelo empresário.

Pelo visto ao norte, percebe-se que todas as características necessárias para a caracterização do empresário são extraídas da simples leitura do art. 966, caput, do CC.

Não podemos nos esquecer, entretanto, que tal artigo possui um parágrafo único especialmente destinado aos exercentes de profissão intelectual. Lá está consignado que, de regra, tais profissionais não são considerados empresários, exceto quando o exercício de sua profissão se constituir elemento de empresa. E qual é esse elemento de empresa? Ora, conforme nos parece nítido, tal elemento é justamente a conjugação das características delineadas no caput do art. 966. Assim sendo, se o exercente de profissão intelectual articular sua atividade de forma que esteja presente todas as características que analisamos linhas atrás, logo ele será considerado empresário.

Isto posto, pensamos como Luiz Antônio Soares Hentz [05] quando afirma, referindo-se ao art. 966CC, que: "a ressalva do parágrafo único é totalmente dispensável para qualificação do empresário, pois, se não se constitui elemento de empresa, o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não se enquadra na definição do caput". Portanto, se suprimíssemos o parágrafo único do art. 966, nenhuma falta faria.

De outra banda, não pense que somente a atividade intelectual pode ser tida como não empresarial, pois se não se constitui elemento de empresa, o exercício de qualquer profissão, mesmo que seja ela de natureza comercial, não caracteriza o sujeito que a exerce como empresário. Aliás, nesse sentido afirma Fábio Ulhoa [06]: "Na maioria dos casos, contudo, tanto o comércio como

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