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Administração Segundo Fayol, Taylor

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Por:   •  22/4/2014  •  7.930 Palavras (32 Páginas)  •  822 Visualizações

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Ferramentas de Controle Social da Administração Pública: o que a sociedade espera da informação pública?

João Eduardo Linhares(1); Hewerstton Humenhuk(2)

RESUMO:

O presente artigo trata das formas de controle da administração pública. Traz uma contexto histórico, no qual busca-se identificar a origem do controle no âmbito da legislação brasileira, as alterações que ocorreram no modelo de administração pública (da administração burocrática para a administração gerencial). Também apresenta as principais diferenças entre controle governamental e controle social, bem como aborda o conceito deste último. Foi realizada pesquisa de campo, na qual buscou-se junto à sociedade qual o entendimento sobre conceitos importantes, como “controle social”, “contas públicas”; ainda sobre o interesse do cidadão em fiscalizar os órgãos públicos e sobre sua atuação efetiva nesta atividade. Tentou-se identificar se os cidadãos acessam, na internet, web sites de órgãos públicos para fiscalizar as atividades destas instituições. Por fim, buscou-se identificar quais as ferramentas de controle social que tem maior aceitação por parte da sociedade, ao passo que estas, serão sugeridas aos gestores públicos de São Lourenço do Oeste, SC.

PALAVRAS-CHAVE: Controle Social. Transparência. Sociedade. Controle.

1. INTRODUÇÃO

O “Controle Social” das finanças públicas está cada dia mais presente na sociedade brasileira. As fraudes denunciadas pela imprensa, e as constatações dos tribunais de contas e dos órgãos de controle interno, trouxe à tona este novo conceito em meio à população, propondo, em síntese, que o principal fiscal da atuação do poder público seja o próprio cidadão.

Em análise preliminar, verifica-se que ao publicar as informações os gestores cumprem o princípio da legalidade sem perceber que, muitas vezes, a

1 João Eduardo Linhares é bacharel em Administração pela UTFPR, pós-graduando em Gestão e Direito Público pela UNOESC. (CV http://lattes.cnpq.br/3033600185506411)

2 Hewerstton Humenhuk é Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública CESUSC/Florianópolis. Coordenador do curso de Pós-graduação em Gestão e Direito Público da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, Campus de Joaçaba. (CV http://lattes.cnpq.br/9947292702850846)

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informação disseminada não é apresentada de forma clara e objetiva, resultando numa exposição ineficiente dos dados das finanças públicas perante a população.

O presente artigo pretende um estudo de caso no Município de São Lourenço do Oeste – SC, visando investigar quais são as ferramentas de Controle Social existentes no âmbito da Administração Pública Municipal, com vistas a propor melhorias.

2. O ESTADO, A SOCIEDADE E O CONTROLE

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (Constituição Federal do Brasil, 1988).

O Estado Brasileiro, constituído na forma de república federativa, tem em sua Carta Magna a referência primeira do seu ordenamento jurídico. Este documento relata as nuances do comportamento que a sociedade brasileira deve observar para sua vida em comunidade.

É importante destacar, primeiramente, o que é “Estado”:

O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, território e governo Soberano. Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base física; governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e autoorganização. (MEIRELLES, 2002, p.59)

E por ser parte do Estado, é que o povo deve ter obediência e respeito à Constituição Federal, que nos traz toda a organização política e social da nação.

Em nossa Constituição, no caput do artigo 1º, encontramos a expressão “Estado Democrático de Direito”. Para Zimmermann (apud Ximenes):

Ao inserir a expressão Estado Democrático de Direito na Constituição de 1988, o constituinte se orientou por uma visão menos individualista de Estado, provocando maior participação dos componentes individuais, em uma perspectiva ascendente de baixo para cima (ZIMMERMANN, 2002, p. 109 apud XIMENES).

A maior participação dos componentes individuais pode ser traduzida como a participação do cidadão para a construção de seu Estado. Sua atuação deve ser ativa, de maneira que tanto o povo, quanto o governo soberano, possa manter congruência para a ordem do território.

E enquanto o povo observa o ordenamento jurídico, o governo soberano tem o “poder estatal” de promover e construir este ordenamento.

Embora o poder Estatal seja uno, indivisível e indelegável, ele desdobra-se em três funções: a legislativa, a executiva e a jurisdicional. A primeira estabelece regras gerais e abstratas, denominadas leis; as duas outras aplicam as leis ao caso concreto: a função jurisdicional, mediante a solução de conflitos de interesses e aplicação coativa da lei, quando as partes não o

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façam espontaneamente; a função executiva, mediante atos voltados para a realização dos fins estatais, de satisfação das necessidades coletivas. (DI PIETRO, 2001, p. 55, apud PAIVA, p. 20)

E foi justamente baseado nestas três funções que nossa constituição definiu que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (Art. 2º Constituição Federal, 1988).

O exercício da atividade pública, por intermédio destes poderes, é cercada da proteção legal, e de funções definidas em lei, mas sempre deve observar a vontade do povo, que é o verdadeiro detentor do poder.

Portanto, a atividade pública não pode ser exercida sem a participação do povo. O governo soberano – e todos os seus integrantes, deve prestar contas ao povo:

Art. 70. (...) Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Constituição Federal, 1988).

A constituição se refere ao administrador como aquela pessoa que está exercendo função de

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