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As Novas súmulas Do TST E A Insegurança Jurídica

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Por:   •  20/10/2014  •  1.619 Palavras (7 Páginas)  •  358 Visualizações

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As novas súmulas do TST e a insegurança jurídica

Antonio Carlos Aguiar e Carlos Eduardo Dantas Costa

As novas súmulas criam obrigações até então inimagináveis, quebrando a previsibilidade e estabilidade dos contratos.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

É sempre muito preocupante, quando – para defender um bom argumento, boas ideias ou boas intenções – instituições deixam de ser respeitadas, liberdades são desprezadas e tutelas são estabelecidas, tendo-se como premissa que os tutelados devem sofrer top-down uma interferência direta em suas liberdades, em razão da sua incapacidade em lidar com seus problemas (complexo do eterno adolesceste). Um subjetivismo exacerbado se estabelece, impondo uma perigosa e tênue fronteira entre a justeza dessa prática e a arrogância que dela pode ser aflorada, estabelecendo e criando-se com isso um risco jurídico-social altíssimo, de proporções imponderadas.

Estamos, resumida e inicialmente, aqui, destacando que – independentemente das boas intenções e até aplicabilidade temporal social – da prática adotada pela mais alta Corte Trabalhista do País, a promulgação das súmulas em destaque que, na prática, têm o papel de substituir uma atuação legislativa efetiva, democrática e própria do Poder constitucionalmente estabelecido (Poder Legislativo), em nome de um pretenso resguardo de proteção a um trabalhador que é tratado como “hipossuficiente” - praticamente um ser jurídico relativamente incapaz para tomar decisões que lhe afetam direta e pessoalmente -, abre caminho a uma trilha sinuosa e perigosa à mantença das garantias constitucionais.

Exagero?

Parece-nos, honestamente, que não. Vejamos:

O filósofo Deusen, discípulo de Schopenhauer, segundo o professor e constitucionalista Paulo Bonavides, escreveu há um bom tempo: “confesso que não me sinto bem numa expressão de que se valem homens inteligentes e bem-intencionados: o povo não está preparado para a liberdade, os servos de uma propriedade ainda não estão aptos para serem livres, e, do mesmo modo: os homens, em geral, não se acham amadurecidos para a liberdade de crença. Segundo tal concepção, nunca se alcançará a liberdade; pois pessoa alguma se capacitará para a mesma sem antes haver sido posta em liberdade (deve-se ser livre, a fim de que se possa convencionalmente utilizar na liberdade as próprias forças)”.

Ora, se há uma regra clara, em especial, no que se concerne à pactuação de condições contratuais de uma relação de trabalho, onde os contratantes podem – dentro do que lhes é permitido por Lei – estabelecer parâmetros que lhes sejam mais adequados e possíveis no momento da contratação, como tolher-lhes essa liberdade? Não há como, no meio do caminho, depois de prévia e consensualmente serem estabelecidas as condições contratuais, ser-lhes impostas novidades (por quem, constitucionalmente teria o papel de julgar e não legislar), quebrando a previsibilidade e estabilidades contratuais, impactando a própria sobrevivência do contrato (e quiçá dos próprios contratantes!).

Já se disse, aliás, que a posição passiva em face da atuação pública nos faz súditos e não cidadãos. Univo-nos, portanto, nesta empreitada pela liberdade!

Nesse sentido, faz algum tempo que boa parte das discussões acerca da legislação trabalhista volta-se às questões ligadas à sua senilidade ou à famigerada defesa da necessária “flexibilização” dos direitos.

Há outras, não menos recorrentes, que concluem ser o custo da mão-de-obra o grande vilão das relações trabalhistas, que, por tirar a competitividade das empresas do País, é o principal responsável pelos altos índices de informalidade no país que, atualmente, respondem por cerca de 60% dos trabalhadores em atividade.

Entretanto, há uma questão tão importante (ou mais) quanto essas que, pouco tem sido discutida: a da insegurança jurídica.

O Direito, enquanto Ciência, em um Estado Democrático, como é o caso do Brasil, exerce o fundamental papel de organização do Estado, ou seja: é por intermédio Direito que a sociedade sabe (ou, ao menos, deveria saber) o que pode, ou não, ser feito; ou, ainda, o que é lícito e o que é ilícito.

A essa previsibilidade dá-se o nome de segurança jurídica e é a partir daí que a sociedade se estrutura.

O custo da mão-de-obra é sim uma grande dificuldade enfrentada pelo empresariado brasileiro, mas é algo conhecido com antecipação e, portanto, dimensionável.

Por outro lado, alterações jurisprudenciais (com viés legislativo) que, subitamente, criam obrigações até então inimagináveis, possuem um impacto muito mais danoso nas relações de trabalho, pois as empresas, surpreendidas, muitas vezes não têm condições de absorver esses impactos.

De um dia para o outro, com a edição de uma inesperada mudança de entendimento, acerca de determinado assunto, o Judiciário (Trabalhista, em especial) cria gigantescos passivos para o empresariado em geral.

Vale dizer: uma Empresa que pauta sua administração no mais rígido cumprimento dos contratos e das leis, da noite para o dia, passa a ser devedora de valores que, muitas vezes, têm potencial para comprometer sua própria continuidade.

Veja bem: a empresa não deixa de cumprir o que pactuou inicialmente – sem qualquer vício de consentimento - com seus empregados. Simplesmente a regra do jogo é alterada durante o seu andamento, sob o argumento de que alguém, com mais discernimento social daquilo que é ‘melhor’ ao trabalhador “relativamente incapaz”, sob o manto de uma pseudo ‘soberania’, passa a lhe representar, no tocante às suas vontades, que não mais têm acento e reconhecimento na garantia (até então constitucional) de liberdade de expressão; manifestação de vontade; reconhecimento do ato jurídico perfeito...

Todavia, essa autonomia privada das partes (empresa e trabalhador), lastreada no poder de manifestação de sua vontade, consubstanciada num ato jurídico perfeito, à época da sua origem, não pode sofrer essa “ingerência representativa”, pela mesma razão que não pode ser alienada: consiste ela essencialmente, como há muito destacou Montesquieu em seu clássico “Espírito das Leis”, na vontade geral, e a vontade não se representa; ou é ela mesma ou é algo diferente, não há meio

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