CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEUS LANÇAMENTOS, CAUSAS SUSPENSIVAS E CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo: CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEUS LANÇAMENTOS, CAUSAS SUSPENSIVAS E CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: russogta • 12/1/2015 • 1.430 Palavras (6 Páginas) • 451 Visualizações
LANÇAMENTO
Um dos elementos da obrigação tributária é a hipótese de incidência, algo que
a lei traz abstratamente como o que será tributado. Contudo, para que o tributo
possa ser cobrado, não basta à ocorrência do fato gerador e o nascimento da
obrigação tributária. É necessária, ainda, uma providência designada, chamada de
lançamento o ato da autoridade administrativa que vai confirmar a adequação do
fato concreto, gerador de um tributo, à previsão da lei. O artigo 142 do CTN define
lançamento como:
[...] o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (BRASIL, 1966, art. 142).
É por meio do lançamento que o crédito tributário se torna líquido e certo, ou
seja, que o contribuinte tem a exata dimensão do que deve pagar ao Estado. Como
didaticamente explica Amaro (1999, p. 315–316):
Nestes casos, não obstante se tenha tido o nascimento da obrigação
tributária, com a realização do fato gerador (p. ex., alguém detém a
propriedade de certo imóvel urbano construído, o indivíduo só será
compelível ao pagamento do tributo pertinente (IPTU) se (e a partir de
quando) o sujeito ativo (Município) efetivar o ato formal previsto em lei, para
a determinação do valor do tributo, dele cientificando o sujeito passivo).
Antes da consecução desse ato, embora nascida a obrigação tributária, ela
está desprovida de exigibilidade. A esse ato do sujeito ativo (credor) dá-se o
nome de lançamento.
Há, no Direito Tributário brasileiro, três modalidades de lançamento, a saber:
Lançamento direto ou de ofício: esse lançamento é efetivado somente por
meio do próprio Fisco, do órgão que irá arrecadar o tributo. As hipóteses em que
ocorre esse lançamento estão previstas no artigo 149, incisos I e II, do CTN
(BRASIL, 1966).
Lançamento misto ou por declaração: como o próprio nome sugere, para a
confecção dessa modalidade de lançamento, participam tanto o Fisco quanto o
contribuinte. Como ensina Amaro (1999, p. 340):
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Esta declaração destina-se a registrar os dados fáticos que, de
acordo com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela
autoridade administrativa, do ato de lançamento. Se o declarante indicar
fatos verdadeiros, e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade
administrativa terá todos os elementos necessários à efetivação do
lançamento. Embora, para a prestação de informações sobre fatos, o
declarante tenha de, previamente, valorizar os fatos (para saber se são ou
não sujeitos à declaração), essa tarefa do declarante não é ato de
lançamento. Por isso, mesmo que o declarante já faça, no documento a ser
apresentado, as operações necessárias a quantificar o montante do tributo,
só haverá lançamento quando a autoridade, à vista das informações
contidas na declaração, efetivar, documentadamente, o ato de lançamento,
do qual deve dar ciência ao sujeito passivo, a fim de tornar exigível o tributo.
Lançamento por homologação: nesse caso, o contribuinte apresenta o
crédito, pagando desde já o tributo, e a Fazenda apenas confere as regras formais
de cálculo, homologando-o. Nas palavras de Amaro (1999, p. 324).
Quando o lançamento é feito, e notificado ao sujeito passivo, este
deve pagar o tributo no prazo legalmente assinalado, sob pena de o sujeito
ativo prosseguir com as medias legais tendentes à satisfação de seu direito,
inclusive através da coerção judicial.
Dada a leitura deste deve-se observar o fato de que o lançamento tributário
estabelece um marco temporal para a computação dos prazos prescricionais e
decadenciais, tenha em vista que antes do lançamento cogita-se em decadência e,
depois do lançamento, coloca-se como prescrição.
CAUSAS SUSPENSIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
São hipóteses em que a lei possibilita o adiamento da exigibilidade do tributo
do particular. Essas causas são previstas em um rol taxativo no artigo 151, do CTN
(BRASIL, 1966). São elas;
Moratória; É a prorrogação do prazo inicial para pagamento do tributo. Pode
ser feita apenas por meio de lei e pode ser concedida somente pela entidade
tributante.
Depósito Integral do Montante Tributado; Para que o crédito tributário fique
suspenso, deve ser depositado o valor integral cobrado pela Fazenda Pública. O
contribuinte
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