Conhecimentos Bancários Específicos
Artigo: Conhecimentos Bancários Específicos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ricardo.Mitshuo • 20/5/2014 • 4.623 Palavras (19 Páginas) • 264 Visualizações
Conselho Monetário Nacional
Lidera o SFN e é composto pelo Ministro da Fazenda (Presidente), pelo Ministro-chefe da
Secretaria de Planejamento e pelo Presidente do Banco Central do Brasil. (Medida Provisória 542,
de 30 de junho de 1994)
Criou-se também, subordinado ao CMN, a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, com a
competência básica de regulamentar as matérias da Medida Provisória 542, de responsabilidade
do CMN. Seus componentes são o Presidente do BACEN, o Presidente da CVM, os Secretários do
Tesouro Nacional e da Política Econômica do Ministério da Fazenda, os Diretores de Política
Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro, todos
do BACEN.
Funcionam também, junto ao CMN, as seguintes comissões consultivas:
- Normas e Organização do Sistema Financeiro;
- Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
- Crédito Rural;
- Crédito Industrial;
- Endividamento Público;
- Política Monetária e Cambial;
- Processos Administrativos.
O CMN reúne-se ordinária e/ou extraordinariamente para discutir assuntos de interesse do SFN e
suas decisões são tomadas através de Resoluções.
Entre suas principais atribuições podemos destacar as seguintes:
- adaptar o volume de meios de pagamento às reais necessidades da economia e de seu processo
de desenvolvimento;
- regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou
deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios
oriundos de fenômenos conjunturais;
- regular o valor externo da moeda e o equilíbrio da balança de pagamentos do país, tendo em
vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
- orientar a melhor aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas e privadas nas
diferentes regiões do país, gerando condições
- favoráveis ao desenvolvimento da economia nacional;
- propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior
eficácia do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
- zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
- coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública interna e
externa, em conjunto com o Congresso Nacional;
- autorizar as emissões de papel-moeda pelo BACEN e as normas reguladoras do meio circulante;
- determinar as características gerais das cédulas e das moedas;
- aprovar os orçamentos monetários preparados pelo BACEN;
- fixar diretrizes e normas da política cambial;
- disciplinar o crédito em suas modalidades e as formas das operações creditícias;
- estabelecer limites para a remuneração das operações e serviços bancários ou financeiros;
- determinar as taxas do recolhimento compulsório das instituições financeiras;
- outorgar ao BACEN o monopólio de operações de câmbio quando o balanço de pagamento o
exigir;
- estabelecer normas a serem seguidas pelo BACEN nas transações com títulos públicos;
- regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização de todas as instituições financeiras que
operam no país;
- aplicar as penalidades previstas e limitar sempre que necessário as taxas de juros, descontos,
comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações, inclusive as prestadas pelo
BACEN.
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário
Nacional e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)
III - do Banco do Brasil S. A.;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Capítulo II
Do Conselho Monetário Nacional
Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em
substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do
crédito
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