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Conhecimentos Bancários Específicos

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Por:   •  20/5/2014  •  4.623 Palavras (19 Páginas)  •  259 Visualizações

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Conselho Monetário Nacional

Lidera o SFN e é composto pelo Ministro da Fazenda (Presidente), pelo Ministro-chefe da

Secretaria de Planejamento e pelo Presidente do Banco Central do Brasil. (Medida Provisória 542,

de 30 de junho de 1994)

Criou-se também, subordinado ao CMN, a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, com a

competência básica de regulamentar as matérias da Medida Provisória 542, de responsabilidade

do CMN. Seus componentes são o Presidente do BACEN, o Presidente da CVM, os Secretários do

Tesouro Nacional e da Política Econômica do Ministério da Fazenda, os Diretores de Política

Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro, todos

do BACEN.

Funcionam também, junto ao CMN, as seguintes comissões consultivas:

- Normas e Organização do Sistema Financeiro;

- Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;

- Crédito Rural;

- Crédito Industrial;

- Endividamento Público;

- Política Monetária e Cambial;

- Processos Administrativos.

O CMN reúne-se ordinária e/ou extraordinariamente para discutir assuntos de interesse do SFN e

suas decisões são tomadas através de Resoluções.

Entre suas principais atribuições podemos destacar as seguintes:

- adaptar o volume de meios de pagamento às reais necessidades da economia e de seu processo

de desenvolvimento;

- regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou

deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios

oriundos de fenômenos conjunturais;

- regular o valor externo da moeda e o equilíbrio da balança de pagamentos do país, tendo em

vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

- orientar a melhor aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas e privadas nas

diferentes regiões do país, gerando condições

- favoráveis ao desenvolvimento da economia nacional;

- propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior

eficácia do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

- zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

- coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública interna e

externa, em conjunto com o Congresso Nacional;

- autorizar as emissões de papel-moeda pelo BACEN e as normas reguladoras do meio circulante;

- determinar as características gerais das cédulas e das moedas;

- aprovar os orçamentos monetários preparados pelo BACEN;

- fixar diretrizes e normas da política cambial;

- disciplinar o crédito em suas modalidades e as formas das operações creditícias;

- estabelecer limites para a remuneração das operações e serviços bancários ou financeiros;

- determinar as taxas do recolhimento compulsório das instituições financeiras;

- outorgar ao BACEN o monopólio de operações de câmbio quando o balanço de pagamento o

exigir;

- estabelecer normas a serem seguidas pelo BACEN nas transações com títulos públicos;

- regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização de todas as instituições financeiras que

operam no país;

- aplicar as penalidades previstas e limitar sempre que necessário as taxas de juros, descontos,

comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações, inclusive as prestadas pelo

BACEN.

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário

Nacional e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Capítulo I

Do Sistema Financeiro Nacional

Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:

I - do Conselho Monetário Nacional;

II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)

III - do Banco do Brasil S. A.;

IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.

Capítulo II

Do Conselho Monetário Nacional

Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em

substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do

crédito

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