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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

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Por:   •  3/6/2013  •  2.389 Palavras (10 Páginas)  •  975 Visualizações

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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR

(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 353, de 9 de abril de 2008)

PREÂMBULO

I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do

agir humano na busca do bem comum e da realização individual.

II - O exercício da profissão de Administrador implica em compromisso moral com o

indivíduo, cliente, empregador, organização e com a sociedade, impondo deveres e

responsabilidades indelegáveis.

III - O Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) é o guia orientador e

estimulador de novos comportamentos e está fundamentado em um conceito de ética

direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro

para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua

ação mais eficaz diante da sociedade.

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 1º São deveres do Administrador:

I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e

interesse de clientes, instituições e sociedades semabdicar de sua dignidade, prerrogativas e

independência profissional, atuando como empregado, funcionário público ou profissional

liberal;

II - manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional;

III - conservar independência na orientação técnica de serviços e em órgãos que lhe forem

confiados;

IV - comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias

de interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e

apontando

alternativas;

V - informar e orientar o cliente a respeito da situação real da empresa a que serve;

VI - renunciar, demitir-se ou ser dispensado do posto, cargo ou emprego, se, por qualquer

forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança para com o seu

trabalho, hipótese em que deverá solicitar substituto;

VII - evitar declarações públicas sobre os motivos de seu desligamento, desde que do

silêncio não lhe resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua

reputação;

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VIII - esclarecer o cliente sobre a função social da organização e a necessidade de

preservação do meio ambiente;

IX - manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de seu impedimento ou

incompatibilidade para o exercício da profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta

ao CRA no qual esteja registrado;

X - aos profissionais envolvidos no processo de formação do Administrador, cumpre

informar, orientar e esclarecer sobre os princípios e normas contidas neste Código.

XI - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao

exercício profissional;

XII - manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º É vedado ao Administrador:

I - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos, cargos e

especializações;

II - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade que resultem

em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício

de

qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou órgãos

públicos;

III - permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou

privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão;

IV - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou

impedidos;

V - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por

leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização;

VI - organizar ou manter sociedade profissional sob forma desautorizada por lei;

VII - exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa do Sistema

CFA/CRAs transitada em julgado;

VIII - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem razão

fundamentada e sem notificação prévia ao cliente ou empregador;

IX - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar,

no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;

X - estabelecer negociação ou entendimento com a parte adversa de seu cliente, sem sua

autorização

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