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Etica Nas Negociações

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Por:   •  23/11/2013  •  441 Palavras (2 Páginas)  •  190 Visualizações

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CAPÍTULO II

Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas

de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere

o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de

Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira,

em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta

mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela

equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos

e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil

reais).

§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da

venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o

resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos

incondicionais concedidos.

§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput

deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de

pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como

microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não

implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas

anteriormente firmados.

§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para

nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede

no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de

outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei

Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o

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