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Etica Nos Negocios

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Por:   •  17/4/2014  •  1.605 Palavras (7 Páginas)  •  360 Visualizações

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Ètica nos negócios

O cenário acelerado de mudanças bem como a alta competitividade no mercado impõe às empresas novos desafios e demandas. Produtividade, lucratividade e compromisso social são exigências rotineiras como requisitos básicos para a sobrevivência das organizações. Nesse contexto, tem crescido nos últimos anos a percepção sob a perda de ética em negociações comerciais. No caso da Schincariol conforme o texto, com o extraordinário crescimento do grupo em um curto espaço de tempo , foi abordado uma fraude que houve decorrente de uma grande sonegação de impostos , conhecida como “ Operação Cevada”. O grupo Schincariol e seus distribuidores foram responsabilizados por um sofisticado esquema de fraudes, a utilização de notas fiscais “ frias “ , notas fiscais subfaturadas, a aquisição de matéria – prima utilizada nas fabricas sem a devida documentação fiscal e que envolvia operações simuladas com empresas fantasmas ou de capacidade financeira insignificante. Contudo isso, a empresa não é so responsável pela fraude ocorrida, como entra na história também o seu suposto contador, Em negociações comerciais, a necessidade da existência de regras de comportamentos bem como direitos e deveres respeitados e obedecidos é talvez ainda mais importante. Em ética empresarial, a menor das infrações provoca um impacto gravíssimo na reputação de uma companhia ou das equipes que a compõe. O comportamento das empresas bem como seus valores repercutem diretamente nas relações com clientes, fornecedores e com a própria sociedade. A prática do pluralismo tem difundindo essas informações e agregado valor nas relações de clientes e fornecedores. Para que o contador de uma suposta empresa , ele tem deveres e obrigações a serem cumpridas pelo “Código de ética do contador ”. Sao deveres de todo profissional da contabilidade – Art. 1- I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; Art. 3 II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; Art.5 IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho. Com tema no texto esses deveres e obrigações foram infringidos ,ou seja , não obedeceu nem respeitos as normas, violou as leis estabelecidas pelo código de ética, infringiu o regulamento. “ A vida é cheia de obrigações que a gente cumpre por mais vontade que tenha de as infringir desvaladamente – Machado de Assis “O contador deve ter consciência de que todos os seus atos profissionais devem obedecer às normas, aos princípios e aos valores que regem a sua profissão. É necessário que o perfil do profissional da Contabilidade seja formado por elevados conhecimentos técnicos e indispensáveis valores éticos tais como responsabilidade, honestidade e respeito por todos aqueles que se utilizam de seus trabalhos, o que faz com que as informações por ele prestadas sejam de total transparência e confiabilidade. No entanto, manter uma postura ética em tempos em que o desejo das empresas, para alcançar maior nível de competitividade no mercado, está diretamente associado à redução de custos não é tarefa fácil. Aliada a isso, considerando a excessiva carga tributária a que estão expostas as empresas brasileiras, o que representa parcela significativa na formação de custos, a prática da sonegação fiscal torna-se constante no meio empresarial. Um exemplo disso foi a Cervejaria Schincariol, acusada de sonegar, em cinco anos, aproximadamente R$ 1 bilhão em impostos. Casos de fraudes contábeis evidenciam a responsabilidade do contador, tanto quando subordinado, tanto quando autônomo; além disso, atraem a atenção da sociedade para toda a classe contábil. Ressalte-se, então, que o sucesso de um profissional está altamente relacionado ao sucesso de sua classe, e esta, para alcançar uma posição de destaque, depende dos atos de todos os membros que a compõem. Os dilemas éticos apresentam-se, no dia-a-dia do contador, e cabe, a cada profissional, fazer sua escolha. Contudo, ele deve ser sempre consciente de que nada justifica uma atitude antiética. Se o contador agir com intenção ou consciência de que sua conduta é lesiva a outrem, ele será responsável solidariamente do mesmo modo que a empresa. Ser responsável “solidariamente” significa dizer que o prejudicado pode acionar, para que seu prejuízo seja reparado, tanto o contador quanto a empresa. Note-se, por outro lado, que, para ser responsabilizado em caso de dolo, pouco importa se o contador agiu sozinho ou “a pedido” do dono da empresa. As normas existem para serem cumpridas e aqueles profissionais que infringirem as determinações expressas poderão sofrer as penalidades previstas. A atividade contábil não pode ser exercida por quem não é habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do estado onde o serviço é prestado. Esta é uma exigência prevista em vários diplomas legais que, a exemplo do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, o qual determina que o exercício de qualquer atividade é exigida a aplicação de conhecimentos de natureza contábil, constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC. A profissão contábil é regida pelo Código de Ética Profissional do Contabilista que estabelece em seu Capítulo V: Art.12 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I – advertência reservada

II – censura reservada

III – censura pública

Parágrafo Único: Na aplicação das sanções éticas, são consideradas como atenuantes:

I – falta cometida uma defesa de prerrogativa profissional;

II – ausência de punição ética anterior;

III – prestação de relevantes serviços à contabilidade.

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