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MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

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Por:   •  3/12/2014  •  1.338 Palavras (6 Páginas)  •  610 Visualizações

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INTRODUÇÃO

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Há de se notar, quando tratando-se de Microempresas e de Empresas de Pequeno Porte, no ano de 1984, surgiu o Estatuto da Microempresa com a promulgação da Lei nº 7.256 no dia 27 daquele ano. A lei em questão concedeu um tratamento diferenciado, favorecendo às microempresas nos campos administrativo, previdenciário, tributário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial .

Como condiz o enunciado da Lei complementar nº 123/06, podem-se ser consideradas microempresas ou empresas de pequeno portes as sociedades empresárias, as sociedades simples, as empresas individuais de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Contudo, devem estar devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas .

Há de se olvidar também, que no dia 5 de dezembro de 1996 foi sancionada a Lei 9.317, denominada de Lei do Simples. Sem dúvida alguma, esta foi uma das maiores conquistas das micro e pequenas empresas brasileiras.

Posteriormente, com a aprovação do novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte foram revogadas, expressamente, as Leis nº 7.256/84 e a Lei nº 8.864/94. Desta forma, regulamentando as matérias de competências legislativas, além de prever novos campos de atuação.

Em certos casos, quando adentramos a seara cognitiva conceitual do ramo das microempresas e empresas de pequeno porte, vislumbra-se certos tratamentos diferenciados que são destacados para promover o desenvolvimento econômico e social, seja do município ou da região, a fim de ampliar a eficiência das políticas e incentivar a inovação da tecnologia. Ou seja, como ressalta Ramos em relação as licitações, do qual, são diferenciadas em favor das ME e EPP, que só podem ser criadas se houver previsão expressa em lei específica do ente competente, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Neste sentido, com a acepção da efetiva igualdade elencada em moldes diferenciadores, nos ensinamentos do doutrinador e jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, destaca-se:

“(...) a discriminação entre situações pode ser uma exigência inafastável para atingir-se a igualdade. Nesse caso, o tratamento uniforme é que seria inválido, por ofender a isonomia. Seguindo o raciocínio de Celso Antonio, a discriminação pode ser admitida quando presentes três elementos: a) existência de diferenças nas próprias situações de fato que serão reguladas pelo Direito; b) correspondência entre tratamento discriminatório e as diferenças existentes entre as situações de fato; c) correspondência entre os fins visados pelo tratamento discriminatório e os valores jurídicos consagrados pelo ordenamento jurídico (Justen Filho apud Mello, pag. 67).

O que se pode abstrair do referido doutrinador citado anteriormente, é que embora o tratamento diferenciado seja algo inerente a própria administração é oportuno relembrar a máxima de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade .

Em prol do que foi mencionado, as situações de desigualdades devem sofrer a intervenção do Estado para sanar possíveis situações que possam ameaçar direitos assegurados. Por mais que existam diferenças, estas não podem passar despercebidas, e a intervenção, com o intuito de coibir abusos, se faz com leis que possam colocar em pé de igualdade aqueles que antes se viam prejudicados.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Segundo com Art. 982 do Código Civil “Salvo Exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.967); e, simples, as demais”. Por isso, destaca-se que só será empresário aquele do qual desenvolve determinada atividade com cunho econômico, de forma profissional.

SOCIEDADE SIMPLES

Nas palavras de Mamede, o marco distintivo da Sociedade Simples “(...) seria a inexistência de uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais), bem como recursos humanos, voltada para a produção sistêmica de riqueza” (MAMEDE, 2010, pag. 7).

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

A empresa individual de responsabilidade limitada também é conhecida como EIRELI (inserida em nosso ordenamento jurídico pela lei de número 12.441, de 11 de julho de 2011), visa estimular a regularidade de diversos empreendedores que atuavam de forma errônea no Brasil.

O grande eixo da questão, é que a vantagem do qual estabelece dentro das EIRELI, é a forma mais célere, do qual, a pessoa física resolveria os problemas da atividade empresária de forma individual, em consonância com artigo 980-A do Código Civil, que diz “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.

DESENVOLVIMENTO DAS EPP E MICROEMPRESAS

Como já destacado anteriormente, podemos citar o desenvolvimento empresarial das Empresas de Pequeno Porte e Microempresas através pelo que se pronunciou o Poder Executivo, do qual, estabelece mecanismos e novas regras no sentido de simplificar e modernizar mecanismos a fim de respaldar o interesse econômico e social.

É a partir deste ponto, é que nos campos previdenciário e trabalhista, apoio creditício, no desenvolvimento social, é que o ordenamento jurídico buscou a ressalva prevista em lei.

Embora alguns dispositivos engendrados não sejam particularmente auto-aplicáveis, pode-se notar que sua importante previsão na legislação federal, que busca simplificar o direito das EPP e microempresas na seara fática. A fim de que essas mudanças ocorram, bastando a

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