Precatórios
Tese: Precatórios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: malberto • 13/3/2014 • Tese • 1.542 Palavras (7 Páginas) • 289 Visualizações
Introdução
Devido ao agravo financeiro das empresas, face ao alto índice de tributos do sistema tributário brasileiro, muitas empresas estão recorrendo ao uso de precatórios alimentares para o pagamento de tributos. Graças a decisões precedentes em favor das empresas, já é possível pagar ICMS através de precatórios alimentares próprios ou adquiridos de terceiros, mesmo ainda não possuindo uma lei específica, mas por enquanto o único meio de exigir esta compensação é através da justiça, desde que satisfeitos todos os requisitos.
Podendo-se utilizar os precatórios para a quitação de ICMS vencidos, parcelados ou não, com execução fiscal ou não, através da compensação tributária; a quitação do ICMS do mês, através da compensação tributária; a indicação à penhora em executivos fiscais, evitando os efeitos da penhora sobre o faturamento, bloqueio on-line de contas correntes, entre outras medidas restritivas; a substituição de qualquer bem penhorado em executivos fiscais, inclusive com suspensão de leilões.
Todos os pedidos de extinção de débitos através de precatórios têm sido negados, pois o estado de São Paulo alega não possuir lei autorizada de compensação de ICMS com precatórios, está em tramite o projeto de lei n° 303/2010 na Assembleia Legislativa do Estado.
Desenvolvimento
O precatório é definido como o instrumento pelo qual o Poder Judiciário requisita à Fazenda Pública, o pagamento a que esta tenha sido condenada em processo judicial. Trata-se de um documento pelo qual o Presidente do Tribunal, por solicitação do juiz da causa, determina o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou de Município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento público.
As requisições recebidas no Tribunal até 1° de julho de um ano são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. No entanto as requisições recebidas após 1°de julho serão convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente. E o pagamento dos valores inseridos na proposta orçamentária, uma vez convertidos em Lei, deve ser efetuado dentro do respectivo exercício orçamentário, mediante depósito junto ao tribunal requisitante, observadas as regras aplicáveis a cada tipo de crédito.
Os precatórios podem ser de natureza alimentar, decorrentes de ações judiciais, referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez, ou de natureza não alimentar, decorrentes de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos.
A aquisição de precatórios alimentares tem-se mostrado uma forma muito vantajosa para as empresas, devido ao acumulo de precatórios não pagos e evidentemente várias pessoas descontentes com esta situação de descaso do Poder Público, tem gerado um grande número de precatórios com poder liberatório, conforme prevê a Constituição Federal no § 2° artigo 78 da ADCT.
Consequentemente, as empresas vêm adquirindo estes precatórios com um deságio considerável, usando estes para o pagamento de ICMS e quitação de tributos, via compensação com precatórios vencidos e não pagos, encontrando-se autorizadas no artigo 78 do ADCT e artigo 170 do CNT. Realizada a compensação, conforme estabelecido no artigo 165, II do CTN, o débito do contribuinte é extinto, em razão do consequente encontro de contas.
O artigo 368 do Código Civil traz que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
A Emenda Constitucional n° 62/2.009, artigo 6° define que a compensação de parcelas vencidas de precatórios alimentares, ficam também convalidas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2.009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2° do artigo 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Para os contribuintes que requeiram a compensação tributária com precatórios, deverá ser atribuída a suspensão da exigibilidade do referido crédito.
Na Emenda Constitucional 62/2.009 o “artigo 1° define que o artigo 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: §9° no momento da expedição dos precatórios independentemente de regulamentação, deles devem ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas, de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude da contestação administrativa ou judicial”.
“Artigo 2° o ADCT passa a vigorar acrescido do artigo 97 § 10, no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1° e os §§ 2° e 6° deste artigo. Inciso II – Constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, auto aplicável e independentemente da regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem”.
A Emenda Constitucional n° 62/2.009 prevê o direito do Ente em compensar tributos devidos pelos credores de precatórios não pagos por sua própria emissão. Porém por outro lado, esta norma não definiu procedimento para a compensação de tributos pela via de precatórios, não manifestando essa prática como inconstitucional.
Quanto à cessão do crédito, está embasado no artigo 100 § 13 da CF/88, alterado pela EC 62/2.009, prevê que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
As empresas tem se utilizado deste planejamento tributário, com o intuito de diminuir consideravelmente o valor de seus tributos, tornando-se assim mais competitivas em relação a seus concorrentes.
Porém, para a aquisição de precatórios é preciso uma análise criteriosa do crédito e do processo, pois nem todos os precatórios podem ser usados para a quitação de tributos, deve-se sempre prestar atenção ao preceito constitucional constante no § 2° do artigo 78 ADCT, que deve ser lido em conjunto com o caput do mesmo artigo, que expressamente determinam as situações e os precatórios que podem ser enquadrados como
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