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Quando O Empresário Erra

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Por:   •  16/9/2014  •  Resenha  •  865 Palavras (4 Páginas)  •  145 Visualizações

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Quando o empresário erra

Publicado em O Estado de São Paulo, de 31-06-2012, pág. A-2

Como a lei deve tratar o erro do empresário? Com tolerância ou firmeza?

Todos nós erramos e, muitas vezes, prejudicamos outras pessoas com nossos erros. Quem sofreu o

prejuízo pode até nos perdoar, mas a lei não. Se falho ao tomar a devida atenção dirigindo o automóvel, e

causo um acidente, este meu erro não pode deixar de produzir consequências jurídicas.

Também os empresários erram, ao tomarem decisões à frente de sua empresa; e por diversos motivos. De

um lado, erram por incompetência: não adotam as cautelas recomendáveis, não se informam

adequadamente, precipitam-se, não conhecem o suficiente de seu mister. De outro lado, erram no cotidiano

exercício de antecipação de cenários econômicos: a atividade empresarial é sempre cercada de riscos e

pode acontecer exatamente o contrário do que o empresário imaginava.

Atualmente, a lei é tolerante com o erro dos empresários. Na verdade, ela não distingue duas situações que

deveriam ser tratadas diferentemente. Submete à mesma regra o erro de qualquer pessoa, ao fazer seus

contratos particulares, e o dos empresários, nos negócios entre eles. Tanto o jovem que aluga, pela primeira

vez na vida, um pequeno apartamento, como o fabricante de móveis, ao adquirir seus insumos (tecido,

madeira, etc), são tratados do mesmo modo pela lei.

E que modo é este? Eles são preservados das consequências de seus erros quando demonstram que

assumiram determinadas obrigações por inexperiência (tecnicamente, isto se chama “lesão”), que o outro

contratante teve um ganho muito grande (“onerosidade excessiva”) ou mesmo que certas alterações no

curso da vida não podiam ser por eles previstas (“revisão dos contratos”).

A lei não está certa poupando o empresário das consequências de seus erros, assim como protege o jovem

ao alugar seu primeiro apartamento. Precisamos alterá-la para que ela se torne mais firme com o

empresário.

Por paradoxal que pareça, esta mudança na lei contribuirá para uma sensível melhora no ambiente de

negócios no Brasil. Isto porque, num contrato entre empresários, quando a lei poupa um deles das

consequências de seus erros, quem as suportará será inevitavelmente o outro. Verifica-se, então, uma

inversão bastante prejudicial à economia. No regime de livre concorrência, os estímulos devem seguir a

equação de “premiar com o lucro” o empresário que acerta e “punir com a perda” o que erra. A lei tolerante

com quem errou contradiz esta equação.

Imagine que o contrato preveja o pagamento de prestações corrigidas de acordo com a variação cambial

(isto é admissível em algumas hipóteses). Se o câmbio varia fortemente para cima, o empresário devedor

errou ao avaliar que isto não aconteceria durante o prazo do contrato; e o outro empresário, o credor,

acertou em suas avaliações. Aquele deve ser punido com a perda, e este, premiado com o lucro. Mas, se a

lei tolera os erros do primeiro, possibilitando, por exemplo, a revisão do contratado, está punindo quem

deveria ser premiado: o empresário que acertou.

Convém acentuar a extensão desta absurda inversão. O empresário que acerta, no exemplo dado, contava

com a receita variável segundo o câmbio, e, baseado nesta premissa, pode ter assumido compromissos

também sujeitos à mesma condição. Se estes últimos não estiverem regidos pela tolerante lei brasileira, o

empresário que acertou não somente deixará de receber tudo a que tinha direito, como perderá a receita

estimada para honrar seus compromissos

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