Quando O Empresário Erra
Resenha: Quando O Empresário Erra. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: OAOrland • 16/9/2014 • Resenha • 865 Palavras (4 Páginas) • 142 Visualizações
Quando o empresário erra
Publicado em O Estado de São Paulo, de 31-06-2012, pág. A-2
Como a lei deve tratar o erro do empresário? Com tolerância ou firmeza?
Todos nós erramos e, muitas vezes, prejudicamos outras pessoas com nossos erros. Quem sofreu o
prejuízo pode até nos perdoar, mas a lei não. Se falho ao tomar a devida atenção dirigindo o automóvel, e
causo um acidente, este meu erro não pode deixar de produzir consequências jurídicas.
Também os empresários erram, ao tomarem decisões à frente de sua empresa; e por diversos motivos. De
um lado, erram por incompetência: não adotam as cautelas recomendáveis, não se informam
adequadamente, precipitam-se, não conhecem o suficiente de seu mister. De outro lado, erram no cotidiano
exercício de antecipação de cenários econômicos: a atividade empresarial é sempre cercada de riscos e
pode acontecer exatamente o contrário do que o empresário imaginava.
Atualmente, a lei é tolerante com o erro dos empresários. Na verdade, ela não distingue duas situações que
deveriam ser tratadas diferentemente. Submete à mesma regra o erro de qualquer pessoa, ao fazer seus
contratos particulares, e o dos empresários, nos negócios entre eles. Tanto o jovem que aluga, pela primeira
vez na vida, um pequeno apartamento, como o fabricante de móveis, ao adquirir seus insumos (tecido,
madeira, etc), são tratados do mesmo modo pela lei.
E que modo é este? Eles são preservados das consequências de seus erros quando demonstram que
assumiram determinadas obrigações por inexperiência (tecnicamente, isto se chama “lesão”), que o outro
contratante teve um ganho muito grande (“onerosidade excessiva”) ou mesmo que certas alterações no
curso da vida não podiam ser por eles previstas (“revisão dos contratos”).
A lei não está certa poupando o empresário das consequências de seus erros, assim como protege o jovem
ao alugar seu primeiro apartamento. Precisamos alterá-la para que ela se torne mais firme com o
empresário.
Por paradoxal que pareça, esta mudança na lei contribuirá para uma sensível melhora no ambiente de
negócios no Brasil. Isto porque, num contrato entre empresários, quando a lei poupa um deles das
consequências de seus erros, quem as suportará será inevitavelmente o outro. Verifica-se, então, uma
inversão bastante prejudicial à economia. No regime de livre concorrência, os estímulos devem seguir a
equação de “premiar com o lucro” o empresário que acerta e “punir com a perda” o que erra. A lei tolerante
com quem errou contradiz esta equação.
Imagine que o contrato preveja o pagamento de prestações corrigidas de acordo com a variação cambial
(isto é admissível em algumas hipóteses). Se o câmbio varia fortemente para cima, o empresário devedor
errou ao avaliar que isto não aconteceria durante o prazo do contrato; e o outro empresário, o credor,
acertou em suas avaliações. Aquele deve ser punido com a perda, e este, premiado com o lucro. Mas, se a
lei tolera os erros do primeiro, possibilitando, por exemplo, a revisão do contratado, está punindo quem
deveria ser premiado: o empresário que acertou.
Convém acentuar a extensão desta absurda inversão. O empresário que acerta, no exemplo dado, contava
com a receita variável segundo o câmbio, e, baseado nesta premissa, pode ter assumido compromissos
também sujeitos à mesma condição. Se estes últimos não estiverem regidos pela tolerante lei brasileira, o
empresário que acertou não somente deixará de receber tudo a que tinha direito, como perderá a receita
estimada para honrar seus compromissos
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