S.A X LTDA
Casos: S.A X LTDA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lthaisda • 6/5/2014 • 1.795 Palavras (8 Páginas) • 497 Visualizações
S.A X LTDA.
Estas sociedades são distintas em suas estruturas e normas regulamentadoras. A S.A. é regulada por lei própria, enquanto a Ltda. é regulada pelo Código Civil Brasileiro e subsidiariamente pela Lei das S/As. Seguem algumas características:
- As Sociedades Limitadas (Ltda.) são caracterizadas, principalmente, pela responsabilidade limitada dos sócios, ou seja, eles investem um valor determinado no capital social da empresa (parcela do patrimônio líquido de uma organização), representado por quotas, e cada um é responsável diretamente pelo seu montante.
- Já na Sociedade Anônima (S.A.), o capital social é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações. Podem ser classificadas como sociedades de capital fechado ou aberto. No caso do capital fechado, a empresa pertence a um grupo reservado de sócios, conservando uma determinada liberdade contratual. Já no segundo caso, são detentoras de autorização especial para negociar suas ações no mercado de capitais.
- Nas sociedades limitadas os investidores são normalmente sócios e interferem diretamente nas decisões, já nas S.As. os investidores são mais fragmentados e não são tão próximos da sociedade, estão mais ligados aos resultados financeiros e à valorização das ações em bolsa.
Contudo, nas limitadas, os sócios são solidariamente responsáveis pela porção não integralizada do capital social. Integralização em suma, vem de integral, ou seja, os sócios além de responderem pelas suas quotas, respondem também pelas quotas dos outros sócios.
O que diferencia, de fato, os perfis de cada uma é a pessoalidade, segundo Nathália Medeiros, do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, enqua¬¬¬nto a S.A. é uma sociedade de capital, a Ltda. é de pessoas. Na empresa Ltda. unem-se as “pessoas”, os sócios, considerando seus atributos pessoais baseados na confiança recíproca, já, na S.A., unem-se os “capitais” e nenhuma característica pessoal do investidor é considerada.
A maioria das empresas brasileiras é constituída sob a forma de sociedade limitada, pois, principalmente neste tipo societário, os sócios limitam todos possíveis “danos” ao valor do capital social da empresa, preservando assim, o patrimônio pessoal dos seus integrantes.
Sociedade Anônima S.A
Sociedade Anônima (S/A) é uma das várias formas que uma empresa pode ser constituída. Segundo a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, “a companhia ou Sociedade Anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas.”
Dessa forma, algumas características de uma Sociedade Anônima são:
– Capital dividido em Ações.
– A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor ou porcentagem de ações que ele possui.
– É formada por, no mínimo, 2 sócios, chamados de acionistas.
– Uso exclusivo de denominação social ou nome fantasia (não utiliza firma ou razão social).
– Uma Sociedade Anônima é sempre comercial.
Companhia ou Sociedade Anônima são termos que possuem o mesmo significado, querem dizer a mesma coisa, embora Companhia (Cia.) seja empregada no início da denominação social da empresa, e S/A no fim.
Uma Sociedade Anônima pode ter seu Capital Aberto ou Fechado:
* Capital Aberto – são as empresas que emitem títulos (ações) a serem negociados em Bolsa de Valores ou em Mercado de Balcão (corretoras, instituições financeiras), e que possuem registro na Comissão de Valores de Mercados (CVM). Uma empresa com capital aberto precisa ainda contar com uma instituição financeira que realize a intermediação.
* Capital Fechado: são as empresas menores, com patrimônio inferior ao exigido pela CVM, e que por isso não emitem ações a serem negociadas.
Uma parte dos lucros de uma Sociedade Anônima deve obrigatoriamente ser dividida entre os acionistas. São os chamados dividendos. A outra parte deve ser dividida para compor a chamada reserva legal e a reserva para contingências. A porcentagem do lucro a ser dividida entre os acionistas é a que estiver estabelecida pelo Estatuto, ou deve ser decidida em Assembléia, não podendo, segundo a Lei, ser menor do que 25% do lucro líquido.
Os cargos administrativos em uma Empresa S/A podem ser ocupados por pessoas que não são acionistas da empresa. Porém, somente os acionistas votam nas eleições para o Conselho de Administração.
Sociedade Limitada LTDA.
Recebe o nome de Sociedade Limitada (ou Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada) aquela que é formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente e de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social, ou seja, a responsabilidade de cada sócio é limitada (daí o seu nome) à quantidade de cotas que ele possui. Cotas são a parcela de contribuição do sócio no que diz respeito ao capital social da empresa.
Atualmente, o tipo societário mais comum em território brasileiro é a Sociedade Limitada, sendo seu elemento fundamental o contrato social. Este tipo de sociedade surgiu em meio à complexidade das sociedades anônimas e as responsabilidades limitadas das sociedades familiares. O formato da Ltda, uma pessoa que não faz parte da sociedade poderá ser um dos administradores somente com o consentimento dos sócios.
Suas características principais são:
- Responsabilidade dos sócios: a responsabilidade dos sócios em uma limitada é restrita, característica que parece explicar a extrema popularidade desta forma de sociedade no Brasil. Se o capital social subscrito (permitido pelos sócios) não estiver integralizado (totalmente pago), o sócio responde solidariamente com os outros pela parte que resta ser integralizada.
- Capital social: divide-se em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio; a contribuição pode ser dado por meio de dinheiro, bens ou direitos, sendo não autorizada, porém, através da prestação de serviços.
- Exclusão do sócio: é excluído o sócio que não integralizou de acordo com os prazos e condições previstas no contrato de constituição
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