SOMMERHAUZER: ESTUDO DE CASO
Trabalho Escolar: SOMMERHAUZER: ESTUDO DE CASO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ciciriricici • 8/10/2013 • 1.935 Palavras (8 Páginas) • 748 Visualizações
2.1 PROBLEMA 1
Recuperação Extrajudicial
Por meio do instituto da recuperação extrajudicial, o devedor em dificuldades financeiras pode propor e negociar um plano de recuperação com todos seus credores. O plano não pode abranger os créditos trabalhistas, tributários Porem a recuperação extrajudicial não impede a realização de outras modalidades de acordos privados entre o devedor e seus credores.
A Nova Lei de Falências prevê duas modalidades de recuperação extrajudicial: com adesão de todos os credores sujeitos ao plano de recuperação; ou com adesão de pelo menos 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, obrigando eventuais credores remanescentes a aderir às condições pactuadas pela maioria. Somente podem requerer a recuperação extrajudicial as sociedades empresárias e os empresários que exerçam regularmente sua atividade há mais de dois anos. Além de preencher o requisito temporal, o devedor não pode: ser falido ou, se o foi, suas responsabilidades devem estar extintas; ter, há menos de dois anos, obtido concessão de recuperação judicial; ter, há menos de dois anos, obtido homologação de recuperação extrajudicial; e/ou ter sido, ou possuir administrador, condenado por prática de crime falimentar.
O plano não pode contemplar o pagamento antecipado de dívidas, nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos, e somente produzirá efeitos após a sua homologação. Os credores do devedor podem impugnar o plano, o qual somente não será homologado se o percentual mínimo de adesão em cada classe não for atingido e se o plano implicar em prática de ato fraudulento ou de ato sujeito a ação revocatória. Na hipótese de o plano não ser homologado, o devedor poderá pleitear nova recuperação extrajudicial ou uma recuperação judicial.
Recuperação Judicial
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do empresário ou da sociedade empresária e obriga todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, à exceção dos créditos de natureza tributária, dos créditos oriundos de contratos de: alienação fiduciária de bens; arrendamento mercantil; e adiantamento de câmbio.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica (BRASIL,2005)
As sociedades empresárias e os empresários que preencham os requisitos para pleitear recuperação extrajudicial poderão optar por requerer a recuperação judicial. O devedor mantém a administração do seu negócio ao longo do processo, sendo supervisionado por um administrador judicial. Em hipóteses excepcionais o devedor pode ser afastado do controle da sociedade, assumindo o administrador judicial temporariamente as funções de gestor do negócio.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz deve deferir o processamento da recuperação judicial, convocar os credores a apresentarem suas habilitações de crédito no prazo de 15 dias e abrir prazo de 60 dias para que o devedor apresente seu plano de recuperação. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende, por até 180 dias, o andamento de todas as ações e execuções em curso contra o devedor.
O plano de recuperação judicial deve conter análise da situação econômico-financeira do devedor, demonstração de sua viabilidade econômica, a indicação dos meios de recuperação que serão utilizados pelo devedor, bem como a ordem e condições de pagamento dos credores. Os credores trabalhistas deverão receber seus créditos de forma prioritária, respeitado o prazo máximo de um ano.
Após a juntada aos autos do plano, os credores têm oportunidade de impugná-lo. Havendo impugnação, o juiz deve convocar a Assembléia Geral de Credores para aprovar e deliberar sobre o plano. Os credores, para fins de deliberação em Assembléia, são divididos em três classes de acordo com a natureza de seus créditos: créditos de natureza trabalhista e decorrentes de acidentes do trabalho; créditos com garantia real, com valor do voto limitado ao valor bem gravado; e demais créditos.
Via de regra, a aprovação de matérias na Assembléia Geral de Credores depende do voto favorável dos credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à Assembléia. No entanto, especificamente na Assembléia para deliberação e aprovação do plano de recuperação, cada credor trabalhista terá direito a um voto (voto por cabeça), sendo que os credores das demais classes votam proporcionalmente ao valor dos seus respectivos créditos (voto por valor do crédito).
Como regra geral, o plano, para ser aprovado, deverá receber votos favoráveis: em cada uma das classes, da maioria dos credores presentes à Assembleia; e cumulativamente, de credores cujos créditos somados totalizem mais da metade do valor dos créditos de cada uma das classes.
Caso o plano não seja aprovado segundo a regra geral, o juiz poderá aprovar o plano, desde que este: tenha recebido votos favoráveis dos credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à Assembleia (inclusive trabalhistas); tenha sido aprovado, conforme a regra geral, por duas classes; e tenha recebido votos favoráveis de pelo menos 1/3 da classe dissidente.
Dependendo do grau de complexidade do processo de recuperação judicial, um Comitê de Credores poderá ser constituído com a finalidade, dentre outras, de fiscalizar as atividades do devedor, a execução do plano de recuperação e apurar quaisquer reclamações dos interessados.
As micros e pequenas empresas podem optar pela apresentação de um plano especial que obrigue somente os credores quirografários e permita o pagamento de seus débitos em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com carência de no máximo 180 dias. Não há realização de assembleia de credores para aprovação do plano e se este for impugnado por mais da metade dos credores a ele sujeitos, o juiz deve decretar a falência da empresa.
2.2 PROBLEMA 2
Nilton Sommerhauzer atua no setor da construção civil há cerca de 40 anos, sendo no segmento de revestimentos, em que atua sua empresa – a Sommerhauzer Company, há 35 anos. Aos 14 anos já trabalhava com o pai, que era encanador, quando conseguiu seu primeiro registro na carteira profissional numa loja
...