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SOBERANIA NO SISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Por:   •  20/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.246 Palavras (13 Páginas)  •  464 Visualizações

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SOBERANIA NO SISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Breno Damasceno de Oliveira

Caio Nascimento

Julia Danielle de Oliveira Barbosa

Neila Taís Teixeira de Souza

Rafael Theocharopoulos Correa

Rafaela de Cássia Silveira da Silva Alves

Thainá Penha Baima Viana Nunes

Vandré Barbosa Colares[1]

RESUMO

O Sistema Internacional (SI) e a diplomacia, seja ela corporativa ou pública, é envolto de diversos conceitos importantes, dentre eles o de soberania, a qual foi tratada de diferentes formas durante a história global. Este ensaio não somente do conceito em si, mas também do desenvolvimento da soberania após a criação de instituições internacionais, com foco na Organização das Nações Unidas (ONU) e como essa destaca o assunto e o envolve em suas ações. Em principal, apesar de não ser expressa claramente na carta de São Francisco, a jurisdição e competência das ações da ONU dependem muito da soberania dos Estados que a abrangem. Como importante para o entendimento do leitor, o presente ensaio exemplifica ainda situações históricas que implicam a soberania relacionada à ONU.

Palavras-chave: ONU; Soberania; Estados

1. INTRODUÇÃO

O conceito de soberania é ensinado em todo e qualquer curso de Relações Internacionais desde o primeiro dia de aula. Essa é apenas uma das tantas consequências da importância incontestável da soberania no SI. Pode-se dizer que, em um sistema em que os Estados são independentes, a soberania é altamente necessária para que seja mantida certa ordem, limites e regras.

Desta forma, neste ensaio será abordado, primeiramente, o contexto histórico do conceito de soberania, aplicado aos mais diversos teóricos, para que possamos compreender como ela se porta na pós-modernidade.

Posteriormente, o conceito discutido será aplicado as organizações internacionais (OIs), para que fique claro como a questão da soberania se porta nas mesmas, haja vista a necessidade de os Estados cederem parte de sua soberania para, voluntariamente, fazerem parte das OIs. Mais profundamente, será aplicado o conceito de soberania à Organização das Nações Unidas, maior e mais influente organização, tendo sido fundada no ano de 1945 e hoje, mais de 70 anos depois, conta com 193 países membros.

Após conhecimento do contexto histórico e de teorias relacionadas ao conceito de soberania, se faz necessária uma análise internacionalista da situação. Ou seja, aplicar a teoria na prática. Portanto, no quarto capítulo será abordada a soberania em três casos reais relacionados à ONU. Desta forma, se poderá entender a aplicabilidade da soberania no SI do século XXI.

Por fim, teremos que a ONU, em sua importância, é responsável por assegurar aos seus estados-membros tudo que consta na Carta de São Francisco, para que se faça valer a abdicação de parcela da soberania de cada um deles. Ainda, que mesmo tendo o conceito de soberania fechado, é necessário considerar uma reforma conceitual do conceito na ONU, paralela ao Direito Internacional, para que se possa adaptar a realidade atual. Devido a necessidade de adaptação, é imprescindível a análise de cada fato em particular afim de manter latente o objetivo maior da organização: a manutenção da paz.

2. SOBERANIA: CONTEXTO HISTÓRICO E DEFINIÇÕES

A palavra Soberania deriva do latim superanus, que tem como significado "super", "sobre", "acima". Segundo Van Kleffens, a palavra é utilizada na história para classificar o que é superior, em maior instância, normalmente ligado a monarquia. No século XII se tornou comum, na França e Inglaterra, para denominar a maior instância de algo, onde então começou a chamar soberano e foi uma expressão consolidada no próximo século com a literatura A divina comédia, de Dante Alighieri, ao falar de algo com poder acima dos outros e passou a se recorrer com este significado (AZAMBUJA, 2008).

O teórico Jean Bondin (1560) ficou conhecido por abordar a soberania de forma mais sistematizada, tratando como um poder importante em uma república. Inclusive, sem ele a mesma não existiria de fato. Para o teórico, “a soberania é o verdadeiro fundamento, o eixo sobre o qual se move o estado de uma sociedade política e do qual dependem todos os magistrados, leis e ordenanças”.

Alguns séculos depois, com a “Paz de Westfália” (1648-1659), o conceito de soberania se estabeleceu com um posto jurídico-político para os Estados consolidados, o que decretou a soberania como um princípio nacional em maior instância na ordem mundial da época, para que a partir de então houvesse uma melhor igualdade soberana entre os países, assim como para que prevalecesse o princípio territorial e respeito das fronteiras internacionais e a não-interferência nas questões internas de outros países.

Alguns teóricos, jusnaturalistas ou absolutistas, como Thomas Hobbes, Jacques-Benigne Bossuet e Emanuel Kant foram importantes para a discussão a respeito da soberania. Por mais que, no princípio, tenha sido vinculada a algo mitológico pela sua grandiosidade em significado, com o tempo foi cada vez mais aliada ao direito internacional e principalmente a política que a envolve quando relacionada SI como um todo.

Kant escreveu a respeito da soberania de forma que se tentou titular na época da Paz de Westfália, observando como importante não somente caracterizar o formato federativo de um Estado, mas também como um pacto entre os países do SI, pacto este motivado para findar possíveis guerras com o objetivo comum de manutenção da paz, por meio do respeito à soberania de cada um.

Com o passar do tempo, os discursos a respeito do significado de soberania foram evoluindo, sujeitos a críticas e análises diferentes. Kelsen (1999), por exemplo, não analisa a soberania como substância necessária do Estado, mas como peculiaridade de uma ordem normativa, e renega a soberania como propriedade de vontade, pois para ele ela detém uma concepção jurídica. Sendo assim, Kelsen afirma que os países são soberanos, o que condiz afirmar que a jurídica nacional é uma ordem acima da qual não existe nenhuma outra e desta forma não estariam atribuindo a importância devida ao próprio direito internacional ou direitos humanos.

Dallari (2010) discute os conceitos a respeito da soberania como una, indivisível, inalienável e imprescritível. Para o autor, a soberania é una por não ser admitida em número maior que um em um mesmo Estado, deve ser o poder supremo do mesmo; indivisível, pois além de única deve se ater a universalidade das decisões estatais; inalienável, pois quem a detém, quando a perde, desvanece; e imprescritível, pois não pode ter tempo de duração estimado, a soberania como algo supremo precisa ser permanente, só desvanece em situações extrema por conta de uma vontade superior.  

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