A CONTESTAÇÃO COM RECONVEÇÃO
Por: vini127 • 5/11/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.096 Palavras (5 Páginas) • 212 Visualizações
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Ao Juízo de Direito da.... Vara Cível da Comarca de Luziânia-GO
Lucas da Silva e Vitória da Silva, já devidamente qualificados nos autos da Ação de Cobrança, autuada sob o nº..., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, vêm perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado abaixo assinado e com procuração anexa, endereço profissional... onde deverão receber intimações (art. 77, V, CPC), com fundamento nos artigos 335, 337, II, 340 e 343, todos do CPC, oferecer:
CONTESTAÇÃO com preliminar de incompetência relativa E RECONVENÇÃO
à ação ajuizada por CONDOMÍNIO MORADA FELIZ, representado pelo síndico AUGUSTO SANTOS, bem como em desfavor de AUGUSTO SANTOS, com fundamento previsto no art. 343, §3º, CPC, ambos já devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.:
- – DOS FATOS
Em assembleia de condomínio realizada em 11/03/2020, quarta-feira, no Residencial Morada Feliz, situado em Formosa-GO, Lucas da Silva e Vitória da Silva, residentes no referido condomínio, casados entre si, foram ofendidos por Augusto Santos, síndico do condomínio, sob a alegação de que estariam inadimplentes com a taxa ordinária condominial e que não poderiam participar daquela reunião.
Lucas e Vitória ficaram extremamente constrangidos e abalados com o fato, pois estão com todos os pagamentos em dia, mas descobriram que as atitudes de Augusto se deram exclusiva e injustamente em virtude de antigos desentendimentos entre eles, por motivos de convicções políticas, no período eleitoral.
Lucas e Vitória foram citados, em Ação de Cobrança de taxas condominiais, movida pelo
Condomínio, representado pelo síndico, cuja audiência de conciliação e mediação foi designada para 20/07/2020 (segunda-feira). A ação foi distribuída perante a 1a Vara Cível de Goiânia-GO e o valor da cobrança é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na inicial, apesar de se tratar apenas de cobrança, há relatos do ocorrido na assembleia, com novas ofensas aos réus. Não houve conciliação entre as partes na referida audiência.
- - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - Art. 337, inciso II, CPC
Conforme os fatos descritos acima, o condomínio fica localizado na cidade de Luziânia-GO, local onde a cobrança deve ser realizada. Portanto, conforme o Art. 53, III, d, CPC: para a ação de cobrança de taxa condominial é competente o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (Luziania), no entanto, a ação foi ajuizada em Goiânia-GO, juízo relativamente incompetente (competência territorial: art. 63, CPC).
Com efeito, os réus oferecem contestação no juízo de seu domicílio, com base na prerrogativa prevista no art. 340, caput, CPC e requerem a imediata comunicação ao juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia GO.
Assim, pugna-se pelo reconhecimento da incompetência relativa do juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia-GO, determinando a remessa dos autos ao juízo cível da comarca de LUZIANIA - GO, competente para o julgamento da causa, conforme art. 64, §3º, CPC, ficando prevento o juízo ao qual for distribuída a presente contestação, nos termos do art. 340, §2º, CPC.
- – Mérito:
A dívida cobrada nos presentes autos encontra-se devidamente quitada, conforme comprovantes anexos, que demonstram a presença dos requisitos essenciais do pagamento para extinção da obrigação (art. 304 e ss., CC ou Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).
Assim, pugna, no mérito, pelo reconhecimento do adimplemento integral das obrigações cobradas pelo autor, julgando totalmente improcedentes os pedidos inicias, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
- DA RECONVENÇÃO
Conforme o Art. 343, caput e §3º, CPC: os réus vêm manifestar pretensão própria contra o autor e terceiro (Augusto Santos já qualificado), que também é responsável pelos danos que serão expostos a seguir, conexos com a ação principal.
B) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Conforme o Art. 940, CC: por ter o reconvindo demandado por dívida já paga, e que tinha conhecimento disso, posto que já havia ocorrido uma discussão relativa a tais fatos, conforme relatado pelo próprio autor, demonstrada está sua má-fé na cobrança judicial, devendo ser condenado ao pagamento do dobro do que cobrou indevidamente, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor dos reconvintes.
C) DO DANO MORAL.
Conforme o Art. 186, CC: o reconvindo praticou ato ilícito em desfavor dos reconvintes, posto que os humilhou na frente de vizinhos e conhecidos e ofendeu sua honra, imagem, boa fama e idoneidade (direitos da personalidade) ao utilizar expressões pejorativas como “caloteiros” com claro intuito de ofendê-los perante os demais membros da assembleia, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, tendo gerado grande abalo emocional aos reconvintes.
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