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A força da direção do processo e o princípio da inquisição

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Por:   •  29/5/2014  •  Tese  •  972 Palavras (4 Páginas)  •  296 Visualizações

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1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4. Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

• São as partes que devem impulsionar o processo.

ARTIGO 265.º

Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório

1. Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.

2. O juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.

3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à j usta composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

• As partes podem pôr termo ao processo e determinar o conteúdo da sentença de mérito (confissão, desistência do pedido e transacção)

ARTIGO 296.º

Tutela dos direitos do réu

1. A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.

2. A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.

ARTIGO 297.º

Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes

Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial

Requisitos da petição inicial

Artigo 467.º

Requisitos da petição inicial

1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;

b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;

c) Indicar a forma do processo;

d) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;

e) Formular o pedido;

f) Declarar o valor da causa.

g) Designar o solicitador de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a promoverá.

2. No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.

3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.

4 - Sendo requerida a citação nos termos do art. 478° faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

5 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu.

6 - Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa solicitador de execução inscrito na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo círculo judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 239.º.

7 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele não declarar que a aceita, na própria petição inicial ou em requerimento a apresentar no prazo de 5 dias.

Conteúdo formal da petição inicial

Cabeçalho ou intróito

A parte em que é designado o tribunal onde a acção é proposta, se identificam as partes, se indica o domicílio profissional do mandatário judicial e se indica a forma de processo.

Narração

A parte da petição inicial em que o autor expõe os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.

Conclusão

È a parte da petição inicial em que o autor formula o pedido, a tutela jurídica que pretende obter.

ARTIGO 661.º

Limites da condenação

1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

Rol de testemunhas

ARTIGO 508.º-A

Audiência preliminar

2. Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela

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