ATPS
Casos: ATPS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tatabu • 21/3/2015 • 359 Palavras (2 Páginas) • 198 Visualizações
O contrato de depósito pode ser gratuito?
Presumi-se a gratuidade no contrato de deposito, pois trata-se de um contrato, em regra, unilateral e gratuito mas, predominou no direito romano que é estabelecido no aludido artigo 628 do novo Código Civil, em que a inúmeras modalidades de depósitos remunerados, demonstrando a prevalência das exceções neles mencionadas, as partes podem estipular que o depositário seja gratificado, Assim será o deposito em que o depositário o realiza por profissão.
Os hospedeiros respondem pelas bagagens como depositários. Proclama, com efeito, o parágrafo único do mencionado art. 649 do Código Civil: “Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos”.
A responsabilidade decorre tanto de atos de terceiros, como de empregados ou pessoas admitidas nas hospedarias. Porém, provado “que os fatos prejudiciais aos hóspedes não podiam ser evitados” (CC, art. 650), como nas hipóteses de culpa destes, por deixarem aberta a porta do quarto, por exemplo, e de caso fortuito ou força maior (art. 642), como nas ocorrências de roubo à mão armada ou violências semelhantes. Mas permanece, se se tratar de furto simples, com emprego de chaves falsas, ou sem violência.
O depósito irregular, segundo Cunha Gonçalves, “quando o depositário pode utilizar e dispor da coisa depositada e restituir outra da mesma qualidade e quantidade” Em outras palavras, é o depósito de coisas fungíveis espécie de depósito voluntário. O depositário pode devolver ao depositante coisas da mesma espécie, quantidade e qualidade (tantundem eiusdem generis et qualitatis) e não exatamente a que lhe foi confiada. O depósito de dinheiro nos bancos é irregular. Como assinala Silvio Rodrigues, “esse negócio tem seu habitat predileto no comércio bancário, pois para os bancos converge, em forma de depósito irregular, a maior parte do dinheiro em circulação no mundo inteiro”
A lei equipara o depósito de coisas fungíveis, onde o objeto na prática é o dinheiro, ao mútuo. Quando realizado, o depositário se torna proprietário da coisa depositada, assumindo os riscos por sua deterioração e perda. Se a coisa fungível é dinheiro, é praticamente certo tratar-se de mútuo e não de depósito, ainda que no contrato conste está designação.
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