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ATPS De Licitação

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Por:   •  5/11/2014  •  2.895 Palavras (12 Páginas)  •  286 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho apresentará o conceito de licitação, suas modalidades, fases, demais procedimentos e contratos administrativos, em conformidade a Lei Federal nº. 8.666/93, que rege o processo administrativo.

Licitação é instrumento que o Poder Público dispõe para analisar e avaliar

propostas com a finalidade de selecionar a melhor dentre as apresentadas. É um

processo administrativo em que a Administração Pública escolherá a proposta mais

vantajosa, seguindo os princípios constitucionais e a legislação própria.

Esse procedimento tem como objetivo garantir a moralidade e transparência

dos atos administrativos, e oferecer condições de igualdade aos particulares que

desejam prestar serviços, comprar ou vender bens ao Poder Público.

Para que ocorra a licitação, porém, é necessário haver viabilidade de

competição. Quando não há viabilidade de competição ou se a mesma for prejudicial

ao interesse público, a administração pública pode fazer uso da chamada

contratação direta.

DESENVOLVIMENTO

O que é licitação?

É procedimento administrativo formal em quea administração pública convoca, por meio de condições estabelecidas em próprio edital ou convite, empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens de serviços, objetiva garantir a observancia do principio constituicional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, de maneira a assegurar a oportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.

Quais são as finalidades da licitação?

Objetiva garantir o principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrente.

Qual a importancia de cada principio da licitação?

Devem ser observados, principalmente os seguintes principios norteadores dos procedimentos licitatórios:

Principio da legalidade: Nos procedimentos de licitação, esse principio vincula os licitantes e a administração as regras estabelecidas nas normas e principios em vigor.

Principio da isonomia: Significa dar tratamento igual a todos os interessados e condição essencial para garantir competição com todos os procedimentos licitatórios.

Principio da impessoalidade: Esse principio obriga a administração a observancia nas decisões, critérios obsetívos previamente estabelecidos, afastando a descrionariedade e o subsetivismo na condição dos procedimentos de licitação.

Principio da moralidade e de probidade administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de licitar, compativel com a moral e a ética, bons costumes e as regras da boa administração.

Principio da publicidade: Qualquer interessado pode ter acesso as licitações públicas e ao respectivo controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todo procedimento de licitação.

Principio da vinculação ao instrumento convocatório: Obriga a administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação.

Principio do julgamento objetivo: Esse principio sginifica que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julamento de documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que beneficie da própria administração.

Principio da celebridade: O principio da celebridade, consagrado como uma das diretrizes a ser observada em licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos de rigorismos excessivos. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.

Principio da competições: Nos certames de licitações, esse principio conduz o gestor a buscar sempre o maior número de competidores interessados no objeto licitado, nesse sentido, a lei de licitações veda estabelecer, nos convocatórios, exigencias que possam, de alguma forma, admitir, prever ou tolerar, condições que comprometam ou restrijam o carater competitivo.

Conforme as exigências da Lei Federal nº. 8.666/93, toda a Administração Pública, direta e indireta, está obrigada a licitar por imperativo dos princípios constitucionais que a regem, os quais são incompatíveis com eventuais tendências personalistas do gestor público da ocasião. Conforme dita o caput do seu art. 1º, a lei nº. 8.666/93 vincula todos os poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) de todos os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não sendo lícito nem às casas legislativas da União pretender se furtar aos seus ditames.

São modalidades de licitação: Convite, Tomada de Preço, Concorrência, Pregão, Leilão e Concurso. Cada uma tem seus limites e exigências, conforme a Lei nº. 8.666/93.

São fases da licitação o edital, a habilitação, a classificação, a homologação e a adjudicação todas elas com objeto próprio apresentando-se em uma ordem cronológica que não pode ser alterada.

Chama-se edital o documento através do qual a instituição compradora estabelece todas as condições da licitação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido. A correta elaboração do edital e a definição precisa das características do bem ou serviço pretendido pela entidade licitadora são essenciais para a concretização de uma boa compra ou contratação. Na modalidade convite o edital será substituído pela carta-convite (ou simplesmente convite), que é um oferecimento para que determinada empresa do setor pertinente, cadastrada ou não junto à administração pública, ofereça lances na licitação. Cabe destacar que na modalidade convite,

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