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As Instituições Da União Europeia

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Por:   •  4/12/2014  •  1.923 Palavras (8 Páginas)  •  306 Visualizações

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Tribunal de justiça

«O Tribunal de Justiça interpreta o direito da UE a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. Além disso, resolve os litígios entre os governos nacionais e as instituições europeias. Particulares, empresas e organizações podem recorrer ao Tribunal se considerarem que os seus direitos foram infringidos por uma instituição europeia.» (1)

O Tribunal de Justiça surge, na estrutura orgânica da União Europeia, como uma Instituição de grande importância.

O Tribunal por um juiz de cada país da União Europeia sendo assistido por nove advogados-gerais que são nomeados por um período de seis anos, renovável. Os governos dos países da UE chegam a acordo sobre quem querem nomear para estes cargos.

É um órgão inteiramente independente das restantes Instituições e dos governos dos Estados-Membros, com jurisdição própria e competência exclusiva em determinadas matérias que aprecia com a rigorosa conformidade do direito da União.

O Tribunal de Justiça deve fornecer as garantias judiciais necessárias para assegurar o respeito do direito na interpretação e na aplicação dos Tratados e em todas as atividades da Comunidade Europeia. É de salientar que o direito comunitário impôs-se profundamente na realidade jurídica dos Estados-Membros, porque foi concebido, interpretado, e aplicado pelas jurisdições, pelas administrações e pelos cidadãos dos Estados-Membros como uma regra uniforme, que os particulares podem invocar perante os juízes nacionais.

O Tribunal de Justiça pode ser chamado a decidir em processos instaurados pelas instituições comunitárias, pelos Estados-Membros, pelas empresas e pelos particulares.

«A fim de ajudar o Tribunal de Justiça a fazer face ao grande número de processos que lhe são submetidos e de proporcionar aos cidadãos uma proteção jurídica mais eficaz, um «Tribunal Geral» ocupa-se das ações intentadas por particulares, empresas e algumas organizações, bem como de processos relacionados com o direito da concorrência.

O Tribunal da Função Pública Europeia pronuncia-se sobre os litígios entre as instituições da UE e o seu pessoal.» (1)

Este Tribunal não é uma jurisdição de recurso de decisões dos tribunais nacionais e unicamente pode pronunciar-se sobre problemas de direito comunitário, mas quando proferir o seu acórdão o tribunal nacional deve decidir em conformidade com os princípios de direito comunitário que ele estabelecer.

O Conselho da União Europeia

O Conselho responde ao conceito tradicional de órgão intergovernamental de carater representativo, o que equivale a dizer que os seus membros participam nas deliberações na qualidade de representantes dos Estados-Membros, que neles delegam um poder de representação. Sobre este assunto o artigo 16.º n.º 2 do TUE não deixa dúvidas.

O Conselho é verdadeiramente uma instituição da União Europeia, com convergências de vontades nacionais distintas mas com o objetivo comum que é o de realizar o interesse geral da União ainda que, por vezes, com sacrifícios dos interesses de algum ou alguns dos países-membros.

A composição deste Conselho pode se diferente nas diferentes sessões onde os Estados-Membros são representados por membros dos seus governos, em função das matérias em análise. De facto, além do Conselho geral, formado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, surgiram os Conselhos especializados (de economia, dos transportes, do ambiente, da industria, etc.), onde cada governo far-se-á representar pelo seu membro que, consoante as matérias a tratar e as circunstâncias do momento, lhe pareça o mais indicado para assegurar em cada reunião do Conselho a defesa dos interesses nacionais.

Conforme dispõe o artigo 16.º n.º6 do TUE, a lista das diversas formações em que o Conselho pode reunir é estabelecida pelo Conselho Europeu que igualmente decide quanto é presidência das formações, com a exceção da dos Negócios Estrangeiros que é sempre presidida pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Politica de segurança (conforme os artigos 16.º n.º6 e 9 do TUE e 236 do TFUE).

«Todas as outras reuniões do Conselho são presididas pelo ministro competente do país que ocupa a Presidência rotativa da UE.

Por exemplo, qualquer Conselho Ambiente que decorra durante o período em que Portugal assume a Presidência é presidido pelo Ministro do Ambiente português.» (1)

O Conselho é apoiado pelo Secretário-geral e pelo COREPER (conforme o artigo 16.º n.º 7 do TUE). Este ultimo, não possuindo poderes decisórios próprios, exerce uma função muito importante: prepara as decisões do Conselho e é a via de comunicação do Conselho e os governos nacionais com a Comissão. Alem disso o COREPER dirige inúmeros grupos de peritos que atuam permanentemente no Conselho.

Na qualidade de órgão representativo dos Estados, o Conselho não pode tomar decisões mas é-lhe conferido o direito de concluir acordos intergovernamentais. Consequentemente, o Conselho tem competência para coordenar as políticas dos Estados-Membros, para decidir e para funcionar como centro de concertação de interesses nacionais, tendo o poder de coordenação nos domínios económico e social; poderes de decisão; e ainda poderes de execução

O Conselho Europeu

O conselho Europeu surgiu quando a Cimeira realizada entre os Chefes de Estado ou de Governo da Comunidade Europeia (Paris: Dezembro de 1974) decidiu que os Chefes de Governo, acompanhados pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, se reunissem periodicamente em “Conselho da Comunidade para a cooperação politica”. Foi institucionalizado pelo Ato Único Europeu e foi regulado pelo Tratado da União Europeia. Este Tratado e o Ato Único consagram formalmente a inserção deste Conselho na estrutura comunitária.

«O Conselho Europeu desempenha essencialmente duas funções: definir a direção e as prioridades políticas gerais e resolver determinadas questões que, pela sua complexidade ou sensibilidade, não podem ser resolvidas a um nível inferior da cooperação intergovernamental.

Embora fundamental na definição da agenda política da UE, não tem quaisquer poderes legislativos.» (2)

O Conselho Europeu decide por consenso, salvo disposição em contrário dos Tratados. Nalguns casos, adota decisões por unanimidade ou por maioria qualificada, em função das disposições do Tratado. Os Presidentes do Conselho

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