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AÇÃO DIRECTA DO NÚMERO DE INERCIAÇÃO 4543

Relatório de pesquisa: AÇÃO DIRECTA DO NÚMERO DE INERCIAÇÃO 4543. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  684 Palavras (3 Páginas)  •  219 Visualizações

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Faculdades Integradas do Vale do Iguaçu – UNIGUAÇU

Aluno: Eduardo Dambroski

Turma: DIREITO 4N

Disciplina: Direito Constitucional III

Professor: Joao Vitor Passuello Smaniotto

ADI 4543 – “ADI CONTRA A TRANSPARÊNCIA DO VOTO ELETRÔNICO”

União da Vitória, 18 de Novembro de 2014.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4543

REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQUERIDOS: PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL

RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

1. Introdução

Ação Direta de Inconstitucionalidade do Art. 5º da Lei 12.034/2009, o qual procura “criar defesas para o eleitor contra fraudes eleitorais que sejam viáveis pela adulteração dos programas de computador, podendo ser chamada de lei contra a fraude eleitoral por software”.

2. Competência

De acordo com a CRFB/88, em seu Art. 102, I, a, cabe ao STF processar e julgar, originalmente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Federal e Estadual.

3. Legitimidade

A CRFB/88, em seu Art. 103, estabelece os proponentes legítimos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que são:

I. O Presidente da República

II. A Mesa do Senado Federal

III. A Mesa da Câmara dos Deputados

IV. A Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

V. O Governador de Estado ou do Distrito Federal

VI. O Procurador-Geral da República

VII. O Conselho Federal da OAB

VIII. Partido Político com representação no Congresso Nacional

IX. Confederação Sindical ou Entidade de Classes no âmbito nacional.

No caso da ADI 4543, quem assinou a Ação foi a Procuradoria Geral da República. No entanto, partiu do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a ação que levou a abertura do caso.

4. Objeto de controle

Lei Federal. Art. 5º da Lei 12.034/09.

Art. 5º. Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:

§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.

§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

§ 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas

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