Ações administrativas contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANCISCO LANDO
Tese: Ações administrativas contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANCISCO LANDO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sybionte • 2/10/2014 • Tese • 7.940 Palavras (32 Páginas) • 414 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13a VARA FEDERAL
No de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128
CLASSE
PROCESSO
AUTOR
RÉUS
: 7300 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
: 7807-08.2011.4.01.3400
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANCISCO LANDO
SENTENÇA
I-RELATÓRIO
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL ajuíza
ação
de
improbidade
administrativa contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANCISCO LANDO,
respectivamente, ex-Presidente da República e ex-Ministro da Previdência Social, tendo
por objeto os seguintes fatos, assim narrados na inicial:
“A presente ação tem por objeto a imposição de sanções civis-administrativas ao
primeiro requerido (ex-Presidente da República) e a condenação de ambos os requeridos
aos ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em razão da prática de ato de
improbidade administrativa, consistente no envio irregular de correspondências aos
segurados do INSS, através das quais informavam sobre a possibilidade de obtenção de
empréstimos consignados com taxas de juros reduzidas”
Referidas correspondências, emitidas pela DATAPREV e custeadas pelo INSS, foram
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13a VARA FEDERAL
No de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128
assinadas pelo então Presidente da República e pelo então Ministro da Previdência, Luiz
Inácio Lula da Silva e Amir Francisco Lando, respectivamente, em total desrespeito ao art.
37, § 1o, da CF, e sem que houvesse anuência do INSS ou interesse público na divulgação
daquelas informações, da forma como fora feita.
A imposição das sanções descritas na Lei no 8.429/92 e o ressarcimento ao erário são
imperiosos, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo ex-Presidente Lula e pelo ex-
Ministro Amir Lando, no exercício de suas atribuições, conforme será demonstrado.” (fl.
04)
Sustenta o Ministério Público Federal que os requeridos cometeram, no
exercício de suas atribuições, abusos que ensejariam a aplicação das penalidades do art.
12, da Lei 8.429/92.
Destaca o julgamento da Reclamação no 2.138, na qual o Supremo Tribunal
Federal entendeu que os agentes políticos seriam submetidos a regime especial de
responsabilização, ou seja, responderiam por crime de responsabilidade tipificado pela Lei
1.079/50, que encerra delitos de caráter político-administrativo e, desta forma, não lhes
seriam aplicada a Lei de Improbidade Administrativa, restrita às infrações praticadas por
agentes políticos comuns.
Alega, entretanto, que aquele entendimento, para além de não ter efeito
vinculante nem eficácia erga omnes, não mais representaria a atual posição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais
sobre o tema. Tal mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal estaria
veiculada na Petição 3.923/SP, cujo julgamento fora realizado no mesmo dia daquele da
Reclamação no 2.138.
Sobre a aplicação da Lei 8.429/92 aos requeridos, argumentou:
...cabe demonstrar que a tese de que os agentes políticos não se submetem ao regime
jurídico da improbidade administrativa, salvo melhor juízo, não encontra respaldo na
Constituição da República e, por isso mesmo, não pode ser aceita.
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275.
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