Improbidade Administrativa - Dr Luiz Bortolussi
Dissertações: Improbidade Administrativa - Dr Luiz Bortolussi. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Escrtutinilda • 11/6/2014 • 3.168 Palavras (13 Páginas) • 440 Visualizações
Improbidade Administrativa (Aspectos Gerais)
Lei nº 1079/50: Define os crimes de responsabilidade.
“ Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
V – A probidade na administração.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública.
Art. 3º da Lei nº 1079/50 : A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Lei n.º 3.164/57 – Lei Pitombo-Godói Ilha - abuso de cargo, função ou emprego.
Lei n.º 3.502/58 – Lei Bilac Pinto - sequestro e perdimentos de bens em enriquecimento ilícito
• LC n.º 135/2010: inelegibilidade (Ficha Limpa):
Inclui hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa:
“Contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa...”
“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa...”
CF, art. 37, § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
CF, art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Lei nº 8429/1992 – Lei de Improb. Administr. (LIA), de 03/06/1992
A LIA é inconstitucional? (vicio de formalidade)
(ADI 2182, j. 12.05.2010-STF). Declarou a regularidade do processo legislativo que culminou na edição da LIA.
Improbidade é matéria cível!
LIA também possui conteúdo processual civil!
Trata também de processo administrativo, (art. 14, § 3º)
A lei não traz o conceito de IA!
IA é um conceito jurídico indeterminado: conceito que requer do intérprete da norma uma valoração!
Interpretação abstrata + subsunção do caso concreto à norma
Moralidade administrativa é norma-princípio
Improbidade administrativa é norma-regra
Improbidade Administrativa é corrupção?
LIA alcança não só atos de desonestidade mas também atos de descaso, falta de zelo e de antiética!
Improbidade Administrativa é crime? Coincidência parcial com a Lei n.º 1079/50 (Define crime de responsabilidade)!
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiro público:
ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;
Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;
Diferentes Sistemas de Responsabilidade:
A) Sistemas gerais:
Cível: situações jurídicas de direito privado, sanções de natureza não penais;
Penal: crimes (detenção, reclusão, multa...)
Por irregularidades de contas;
Por improbidade administrativa;
Eleitoral;
Diferentes Sistemas de Responsabilidade:
A) Sistemas especiais.
Político-constitucional: impeachment, inelegibilidades...
Administrativo: sanções em razão de falta disciplinar no âmbito do aparelho estatal; vínculo cidadão-Estado;
Parlamentar;
Por atos atentatórios aos direitos e garantias individuais (não autônomo); . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Moral: sanção difusa;
SUJEITOS PASSIVOS (VÍTIMAS) DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A Lei de Improbidade Administrativa indica quem pode ser sujeito passivo material (próprio e impróprio): vítima
Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
Sujeitos passivos próprios:
Administração direta
Indireta
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