CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
Ensaios: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cassiasd • 17/3/2014 • 2.472 Palavras (10 Páginas) • 391 Visualizações
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDIFATO, CNPJ n. 02.889.429/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEIA AYRES CAVALCANTE; e SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - SINDIFARMA, CNPJ n. 25.042.938/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DOMINGOS TAVARES DE SOUSA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
1ª Cláusula: VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 1° de agosto.
2ª Cláusula: ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS QUE LABORAM EM FARMÁCIAS, DROGARIAS PRIVADAS E DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, MATERIAL HOSPITALAR E CORRELATOS de todos os municípios do Estado do Tocantins. Aplicam-se as relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins - SINDIFATO e o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Tocantins-SINDIFARMA, com abrangência territorial em Tocantins.
3ª Cláusula: PISO SALARIAL - Fica assegurado ao FARMACÊUTICO o piso salarial de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com limite máximo de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta feira. Sendo o valor da hora trabalhada de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos). As demais jornadas de trabalho seguirão a tabela abaixo:
HORAS VALOR DESCRIÇÃO
1
R$ 372,50
Trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos
2
R$ 745,00
Setecentos e quarenta e cinco reais
3
R$ 1.117,50
Hum mil cento e dezessete reais e cinquenta centavos
4
R$ 1.490,00
Hum mil quatrocentos e noventa reais
5
R$ 1.862,50
Hum mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos
6
R$ 2.235,00
Dois mil duzentos e trinta e cinco reais
7
R$ 2.607,50
Dois mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos
8
R$ 2.980,00
Dois mil novecentos e oitenta reais
Paragrafo Único - Deverão ser acrescidos aos vencimentos, a diferença salarial referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2013 e
janeiro de 2014, pagas em cinco vezes nos meses subsequentes, a partir do mês de fevereiro, com a denominação "Diferença salarial CCT 2013/2014, conforme tabela abaixo:
HORAS 5 PARCELAS TOTAL
1
R$ 23,75
R$ 118,75
2
R$ 47,50
R$ 237,50
3
R$ 71,25
R$ 356,25
4
R$ 95,00
R$ 475,00
5
R$ 118,75
R$ 593,75
6
R$ 142,50
R$ 712,50
7
R$ 166,25
R$ 831,25
8
R$ 190,00
R$ 950,00
4ª Cláusula: SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO - Aos salários pagos em valores acima do piso fixado, será aplicado o reajuste de 6,8% (seis, oito por cento) sobre o salário vigente, sendo proibida qualquer redução salarial ou aplicação de índice inferior.
5ª Cláusula: ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE) - As empresas concederão, em comum acordo, aos seus empregados um adiantamento salarial (vale), na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15° (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
6ª Cláusula: MORA SALARIAL - O não pagamento dos salários até o 5o dia útil de cada mês subsequente ao vencido acarretará na cominação da multa de 7% (sete por cento) do salário-dia do farmacêutico, revertendo em favor do farmacêutico.
7ª Cláusula: QUEBRA DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - Em caso de dano causado pelo farmacêutico, fica vedada à empresa empregadora efetuar desconto no salário do farmacêutico, salvo na ocorrência de dolo deste, comprovado em processo disciplinar, garantindo amplo direito de defesa.
8ª Cláusula: HORAS EXTRAS - As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) durante a semana (segunda à sexta feira, exceto feriados) e 100% (cem por cento) nos finais de semana (sábados e domingos) e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será admitido à realização de horas extras com a finalidade de aumentar a jornada de trabalho regular do farmacêutico, e sim para fins esporádicos e necessários, sempre com a anuência escrita entre as partes.
9ª Cláusula: TRIÉNIO - As empresas pagarão aos seus farmacêuticos, após 03 (três) anos de vigência do contrato de trabalho, um adicional por tempo de serviço progressivo. Da seguinte maneira:
I. Adicional de mais 3% para os contratos entre 5 a 8 anos;
II. Adicional de mais 3% para os contratos acima de 8 a 10 anos e;
III. Adicional de mais 3% para os contratos acima de 10 anos.
10ª Cláusula: ADICIONAL NOTURNO - O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas aquelas compreendidas
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