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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

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Por:   •  17/3/2014  •  2.472 Palavras (10 Páginas)  •  399 Visualizações

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDIFATO, CNPJ n. 02.889.429/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEIA AYRES CAVALCANTE; e SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - SINDIFARMA, CNPJ n. 25.042.938/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DOMINGOS TAVARES DE SOUSA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

1ª Cláusula: VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 1° de agosto.

2ª Cláusula: ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS QUE LABORAM EM FARMÁCIAS, DROGARIAS PRIVADAS E DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, MATERIAL HOSPITALAR E CORRELATOS de todos os municípios do Estado do Tocantins. Aplicam-se as relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins - SINDIFATO e o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Tocantins-SINDIFARMA, com abrangência territorial em Tocantins.

3ª Cláusula: PISO SALARIAL - Fica assegurado ao FARMACÊUTICO o piso salarial de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com limite máximo de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta feira. Sendo o valor da hora trabalhada de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos). As demais jornadas de trabalho seguirão a tabela abaixo:

HORAS VALOR DESCRIÇÃO

1

R$ 372,50

Trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos

2

R$ 745,00

Setecentos e quarenta e cinco reais

3

R$ 1.117,50

Hum mil cento e dezessete reais e cinquenta centavos

4

R$ 1.490,00

Hum mil quatrocentos e noventa reais

5

R$ 1.862,50

Hum mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos

6

R$ 2.235,00

Dois mil duzentos e trinta e cinco reais

7

R$ 2.607,50

Dois mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos

8

R$ 2.980,00

Dois mil novecentos e oitenta reais

Paragrafo Único - Deverão ser acrescidos aos vencimentos, a diferença salarial referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2013 e

janeiro de 2014, pagas em cinco vezes nos meses subsequentes, a partir do mês de fevereiro, com a denominação "Diferença salarial CCT 2013/2014, conforme tabela abaixo:

HORAS 5 PARCELAS TOTAL

1

R$ 23,75

R$ 118,75

2

R$ 47,50

R$ 237,50

3

R$ 71,25

R$ 356,25

4

R$ 95,00

R$ 475,00

5

R$ 118,75

R$ 593,75

6

R$ 142,50

R$ 712,50

7

R$ 166,25

R$ 831,25

8

R$ 190,00

R$ 950,00

4ª Cláusula: SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO - Aos salários pagos em valores acima do piso fixado, será aplicado o reajuste de 6,8% (seis, oito por cento) sobre o salário vigente, sendo proibida qualquer redução salarial ou aplicação de índice inferior.

5ª Cláusula: ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE) - As empresas concederão, em comum acordo, aos seus empregados um adiantamento salarial (vale), na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15° (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.

6ª Cláusula: MORA SALARIAL - O não pagamento dos salários até o 5o dia útil de cada mês subsequente ao vencido acarretará na cominação da multa de 7% (sete por cento) do salário-dia do farmacêutico, revertendo em favor do farmacêutico.

7ª Cláusula: QUEBRA DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - Em caso de dano causado pelo farmacêutico, fica vedada à empresa empregadora efetuar desconto no salário do farmacêutico, salvo na ocorrência de dolo deste, comprovado em processo disciplinar, garantindo amplo direito de defesa.

8ª Cláusula: HORAS EXTRAS - As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) durante a semana (segunda à sexta feira, exceto feriados) e 100% (cem por cento) nos finais de semana (sábados e domingos) e feriados.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não será admitido à realização de horas extras com a finalidade de aumentar a jornada de trabalho regular do farmacêutico, e sim para fins esporádicos e necessários, sempre com a anuência escrita entre as partes.

9ª Cláusula: TRIÉNIO - As empresas pagarão aos seus farmacêuticos, após 03 (três) anos de vigência do contrato de trabalho, um adicional por tempo de serviço progressivo. Da seguinte maneira:

I. Adicional de mais 3% para os contratos entre 5 a 8 anos;

II. Adicional de mais 3% para os contratos acima de 8 a 10 anos e;

III. Adicional de mais 3% para os contratos acima de 10 anos.

10ª Cláusula: ADICIONAL NOTURNO - O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas aquelas compreendidas

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