SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
Casos: SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ElizaPaiva • 30/3/2014 • 353 Palavras (2 Páginas) • 853 Visualizações
SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
A doutrina a respeito da Ultratividade de normas coletivas estabelece que: O princípio da ultratividade significa, no Direito Coletivo de Trabalho, que as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho se incorporam ao contratos individuais de trabalho, projetando-se no tempo. Estas somente poderão ser modificadas ou suprimidas por via de negociação coletiva de trabalho, ou seja, a fixação de novas normas que modifiquem ou suprimam as normas existentes nos atuais acordos e convenções coletivas de trabalho.
Com a alteração dessa súmula, o TST respaldou a Ultratividade, pacificando a ideia de que inexistindo convenção/ negociação coletiva, a norma anterior estenderá sua eficácia até ser substituída por outra, portanto, as cláusulas normativas passam a integrar os contratos individuais de trabalho. Em relação à sentença normativa, o TST se absteve de mencioná-la, o que poderia vir a gerar interpretações diversas da redação da súmula.
Diante ao exposto, creio que em um primeiro momento parece que a nova redação desprestigiaria os acordos e convenções coletivas, enfraquecendo, assim, o movimento sindical. Não obstante penso ser o contrário, a medida que esta permite que conquistas se integrem ao contrato de trabalho, exigindo que para revogá-las ou alterá-las se estabeleça uma nova negociação coletiva, o que acaba por fortalecer o movimento sindical, permitindo-lhe rejeitar a negociação quando atingido um patamar bom de direitos, evitando, assim, que os empregadores tenham mais força, mantendo equilibrada esta relação jurídica, neste embate, uma vez que, não havendo negociação após a vigência das normas, os direitos e benefícios não decaem simplesmente.
Mesmo que o instrumento normativo coletivo estabeleça o período de vigência de um ou dois anos, com a atual redação da Súmula nº 277 do TST, as normas coletivas estão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, devendo ser respeitadas e aplicadas mesmo depois do término da vigência do termo coletivo, e somente com novo acordo ou convenção coletiva poderão ser modificadas ou suprimidas.
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