Civil 3
Seminário: Civil 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fellizpe • 18/8/2014 • Seminário • 279 Palavras (2 Páginas) • 140 Visualizações
Art. 436. O que estipula (vantagem pecuniária) em favor de terceiro (pessoa que não celebra) pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não inovar nos termos do art. 438.
Obs: A gratuidade da relação entre o estipulante e o terceiro interessado (beneficiário), bem como entre o beneficiário e o promitente é característica fundamental da estipulação em favor de terceiro, de modo que é inadmissível a exigência de contraprestação por parte do terceiro interessado para que possa este receber os benefícios pactuados. A gratuidade, no entanto, não obsta a aposição de encargo ao terceiro.
Compensação: como os efeitos contratuais recairão sobre terceiros, não pode haver compensação entre o promitente e o estipulante. Todavia, há que ser considerada a possibilidade de compensação entre promitente e beneficiário.
Legitimação: deve ser observado eventual impedimento de o benefício ser recebido pelo beneficiário diretamente do estipulante.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
O terceiro interessado pode aceitar ou recusar o benefício que recebe. Uma vez aceitando, deve se submeter às regras contratuais. Ao direito de exigir o cumprimento da obrigação estipulada, concorrem, regra geral, o estipulante e o beneficiário. Entretanto, pode o estipulante determinar que tal direito seja exclusivo do beneficiário ? nessa circunstância, o estipulante não pode mais praticar qualquer ato que importe em perda ou diminuição do direito subjetivo do terceiro interessado em receber o benefício ajustado.
Há, pois, dois momentos na estipulação em favor de terceiro:
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