Como se dá a solução de controvérsias no MERCOSUL
Artigo: Como se dá a solução de controvérsias no MERCOSUL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 7carvalho • 31/7/2014 • Artigo • 1.434 Palavras (6 Páginas) • 246 Visualizações
TRABALHO DIREITO INTERNACIONAL
(Protocolo de Olivos, e protocolo modificativo)
Como se dá a solução de controvérsias no MERCOSUL?
O Protocolo de Olivos estabelece que o procedimento para a solução das controvérsias continua sendo iniciado através da negociação entre os Estados membros envolvidos. Da mesma forma, a disputa que não seja finalizada neste âmbito poderá ensejar a criação de um Tribunal ad hoc. Não há elemento novo no que tange à participação de particulares, o que se significa que a apresentação de suas demandas continua condicionada à atuação de seus Estados de origem, o conforme estipulado nos artigos 39 e 40 do PO. Não há, igualmente, previsão de criação de instância judicial supranacional; de forma distinta, estabelece a criação do Tribunal Permanente de Revisão (TPR), que em verdade ratifica o caráter intergovernamental do bloco, na medida em que sua atuação não vincula ou obriga os Estados membros, conforme será exposto abaixo.
Três mudanças se destacam com a entrada em vigor do Protocolo de Olivos. A primeira se refere à composição do Tribunal ad hoc. Com o PO, ele continua sendo composto por três árbitros, mas o procedimento de escolha foi modificado, na medida em que dois membros permanecem sendo provenientes dos Estados partes envolvidos (agora escolhidos em uma lista de quarenta e oito nomes, sendo doze são indicados por cada Estado membro) e o terceiro membro será proveniente de uma lista composta por dezesseis árbitros, lista esta composta pela indicação de quatro candidatos por cada Estado membro (ao menos um dos árbitros indicados para esta lista não será nacional de nenhum dos países do MERCOSUL).
Outra segunda mudança se refere à possibilidade do Estado membro demandante (ou de comum acordo com a parte demandada) de submeter a disputa a foro diverso para a resolução de conflitos. Isso se revela factível por meio da leitura do artigo 1º. § 2º. do PO. Há, entretanto, a limitação de escolha de um único foro para a resolução do litígio, de maneira a evitar a duplicidade de decisões sobre um mesmo problema.
Como funciona o Sistema recursal?
No que tange à função recursal, o PO estabelece um procedimento de revisão no art. 17, dispondo que qualquer das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao TPR, em prazo não-superior a quinze (15) dias a partir da sua notificação. Todavia, o recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc. Vale destacar que os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de revisão. Especificamente à função consultiva, o PO estabelece a possibilidade de o TPR funcionar como uma jurisdição consultiva. Na possibilidade de que uma controvérsia seja preiteada inicialmente perante um TAH, existe a possibilidade de interpor Recurso de Revisão contra o laudo prolatado. Dessa forma se dá a intervenção ao TPR como tribunal recursal que poderá confirmar, modificar ou revogar os fundamentos jurídicos e as decisões do TAH. Seu pronunciamento será - em última instância – inapelável, prevalecendo sobre o Laudo do TAH (arts. 17, 22 e 26, inciso 2º PO).
Sempre haverá possibilidade de interposição de recurso?
Qualquer um dos Estados Partes poderá comunicar à Secretaria do MERCOSUL (SM) a sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral — com intervenção de um Tribunal Arbitral Ad Hoc (TAH) - ou poderá também concordar expressamente em se submeter diretamente e em única instância ao TPR (arts. 9 y 23 PO). Sendo que o Protocolo de Olivos faculta às partes a possibilidade do acesso direto ao Tribunal de Revisão, hipótese na qual os laudos emitidos serão obrigatórios e sem a possibilidade de revisão. São estabelecidas, de forma clara, as garantias do cumprimento do laudo arbitral, como por exemplo, a possibilidade de a parte inadimplente ser obrigada a cumprir medidas compensatórias, as quais não a eximem das determinações estabelecidas no laudo arbitral. Neste sentido o Tribunal poderá intervir, desde que instado, em qualquer fase com vistas a determinar a aplicação de medidas compensatórias, bem como suspende-las.
Como composto e como funciona o TPR (Tribunal Permanente de Revisão)?
O TPR é composto por cinco árbitros, tendo como função primordial abrir aos Estados envolvidos em controvérsias uma possibilidade de revisão dos laudos arbitrais proferidos pelo Tribunal ad hoc, revisão esta limitada às questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo arbitral. Caso a querela envolva dois Estados membros, ela será julgada por três árbitros; havendo mais de dois Estados membros, ela será julgada pelos cinco árbitros.
Outra questão relevante referente à atuação do TPR se refere às opiniões consultivas a ele encaminhadas, consoante artigo 2º. da decisão nº 37/03 do CMC. Ele dispõe sobre a legitimidade para solicitar opiniões consultivas. Nesse sentido, são quatro as hipóteses de competência para solicitação de opiniões consultivas ao TPR:
a) todos os Estados-partes do MERCOSUL, atuando conjuntamente;
b) qualquer órgão com capacidade decisória do MERCOSUL;
c) os Tribunais Superiores dos Estados-partes com jurisdição nacional, nas condições que se estabeleçam para cada caso; e
d) o Parlamento do MERCOSUL.
As opiniões consultivas têm como intuito a uniformização da interpretação e da aplicação das normas nos territórios dos Estados membros. Em caso de solicitação de opinião consultiva, o TPR se compõe de todos seus membros para designar o árbitro que atuará como relator para, após, avaliar a admissibilidade da referida
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