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D. Civil

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Por:   •  20/3/2015  •  446 Palavras (2 Páginas)  •  221 Visualizações

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na do condômino, no condomínio em edificações,

de não alterar a fachada do prédio (CC, art. 1.336, III); na

obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o

descobridor (CC, art. 1.234); na dos donos de imóveis confinantes, de

concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes

divisórios (CC, art. 1.297, § 1º) ou de demarcação entre os prédios (CC,

art. 1.297); na obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto)

quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (CC, art. 1.280); na

obrigação de indenizar benfeitorias (CC, art. 1.219) etc.na do condômino, no condomínio em edificações,

de não alterar a fachada do prédio (CC, art. 1.336, III); na

obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o

descobridor (CC, art. 1.234); na dos donos de imóveis confinantes, de

concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes

divisórios (CC, art. 1.297, § 1º) ou de demarcação entre os prédios (CC,

art. 1.297); na obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto)

quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (CC, art. 1.280); na

obrigação de indenizar benfeitorias (CC, art. 1.219) etc.na do condômino, no condomínio em edificações,

de não alterar a fachada do prédio (CC, art. 1.336, III); na

obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o

descobridor (CC, art. 1.234); na dos donos de imóveis confinantes, de

concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes

divisórios (CC, art. 1.297, § 1º) ou de demarcação entre os prédios (CC,

art. 1.297); na obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto)

quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (CC, art. 1.280); na

obrigação de indenizar benfeitorias (CC, art. 1.219) etc.na do condômino, no condomínio em edificações,

de não alterar a fachada do prédio (CC, art. 1.336, III); na

obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o

descobridor (CC, art. 1.234); na dos donos de imóveis confinantes, de

concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes

divisórios (CC, art. 1.297, § 1º) ou de demarcação entre os prédios (CC,

art. 1.297); na obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto)

quando

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