D. Civil
Artigos Científicos: D. Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: samanthapaulino • 20/3/2015 • 446 Palavras (2 Páginas) • 226 Visualizações
na do condômino, no condomínio em edificações,
de não alterar a fachada do prédio (CC, art. 1.336, III); na
obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o
descobridor (CC, art. 1.234); na dos donos de imóveis confinantes, de
concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes
divisórios (CC, art. 1.297, § 1º) ou de demarcação entre os prédios (CC,
art. 1.297); na obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto)
quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (CC, art. 1.280); na
obrigação de indenizar benfeitorias (CC, art. 1.219) etc.na do condômino, no condomínio em edificações,
de não alterar a fachada do prédio (CC, art. 1.336, III); na
obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o
descobridor (CC, art. 1.234); na dos donos de imóveis confinantes, de
concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes
divisórios (CC, art. 1.297, § 1º) ou de demarcação entre os prédios (CC,
art. 1.297); na obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto)
quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (CC, art. 1.280); na
obrigação de indenizar benfeitorias (CC, art. 1.219) etc.na do condômino, no condomínio em edificações,
de não alterar a fachada do prédio (CC, art. 1.336, III); na
obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o
descobridor (CC, art. 1.234); na dos donos de imóveis confinantes, de
concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes
divisórios (CC, art. 1.297, § 1º) ou de demarcação entre os prédios (CC,
art. 1.297); na obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto)
quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (CC, art. 1.280); na
obrigação de indenizar benfeitorias (CC, art. 1.219) etc.na do condômino, no condomínio em edificações,
de não alterar a fachada do prédio (CC, art. 1.336, III); na
obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o
descobridor (CC, art. 1.234); na dos donos de imóveis confinantes, de
concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes
divisórios (CC, art. 1.297, § 1º) ou de demarcação entre os prédios (CC,
art. 1.297); na obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto)
quando
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