Do Código Civil
Seminário: Do Código Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ELIAS1111 • 29/11/2013 • Seminário • 232 Palavras (1 Páginas) • 220 Visualizações
Em face do exposto, quem terá direito a lhe suceder e quanto tocará a cada herdeiro? Justifique.
Logo, ao cônjuge caberá, necessariamente, a metade dos bens da herança (legítima), na falta de descendentes e ascendentes.
O cônjuge ainda ocupa a 3ª (terceira) posição na ordem de vocação hereditária, após os descendentes e os ascendentes. Todavia, em certos casos, o cônjuge herdará em concorrência com os descendentes ou com os ascendentes.
O art. 1.829 do novo Código Civil dispõe sobre a ordem de vocação hereditária, nos seguintes termos:
Art. 1.829 - "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais".
É um rol taxativo e preferencial. Os primeiros afastam os demais. O novo Código de 2002 alterou a ordem:
I – Descendentes;
II – Ascendentes;
III – Cônjuge sobrevivente;
IV – Colaterais até o quarto grau.
A Fazenda Pública não está mais na ordem de vocação. Recebe os bens, na ausência de herdeiros, mas não é herdeira. Quem recebe é a Fazenda Municipal, do domicílio do autor da herança ou de onde estiverem os seus bens.
SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE
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