Existem três modos de execução de sentenças relacionadas à privação de liberdade
Relatório de pesquisa: Existem três modos de execução de sentenças relacionadas à privação de liberdade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: longara200 • 3/12/2014 • Relatório de pesquisa • 1.931 Palavras (8 Páginas) • 229 Visualizações
REGIMES
São três os regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade.
a) Regime fechado, com a execução em estabelecimento de segurança máxima ou média. A pena é cumprida em penitenciária e o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno em cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
b) Regime semi-aberto - a pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, podendo ser o condenado alojado em compartimento coletivo
c) Regime aberto - fundado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, deverá ele, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhas, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o repouso noturno e nos dias de folga na casa do albergado, que deverá conter, além dos aposentos para os presos, lugar adequado para cursos e palestras e instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
REGIME INICIAL
Estão obrigatoriamente sujeitos ao regime fechado, no início do cumprimento da pena, os condenados à reclusão reincidentes ou cuja pena seja superior a oito anos.
Por regra especial, a pena de prisão simples, aplicada nas contravenções, só pode ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto. Impossível, pois, ser fixado para ela o regime fechado.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processo distintos, a determinação de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada quando for o caso, a detração ou remição.
A opção pelo regime inicial da execução cabe ao juiz da sentença.
O regime de prisão aberta em residência particular (prisão domiciliar), indiscriminadamente concedido durante a vigência da lei anterior com graves prejuízos à defesa social, somente será admitido se o condenado for maior de setenta anos, se estiver acometido de doença grave, ou se tratar de mulher com filho menor ou deficiente físico ou mental ou se for gestante (art. 117 da LEP). Entretanto, diante da falta de estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência voltou a se fixar no sentido de que, nessa hipótese, deve-se conceder a prisão em domicílio.
PROGRESSÃO E REGRESSÃO
Iniciado o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença, possibilita-se ao sentenciado, de acordo com o sistema progressivo, a transferência para regime menos rigoroso, desde que tenha cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e o mérito do condenado recomendar a progressão. A decisão do juiz do processo é provisória e, a partir do regime fechado, pode-se transferir o sentenciado para o regime semi-aberto e deste para o regime aberto. Cabe a progressão, evidentemente, nas hipóteses de crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e de terrorismo uma vez que, nesses casos, a pena deve ser cumprida no patamar de 2/5 no caso de criminoso primário e 3/5 de reincidente, isto após 30/03/07, antes o lapso é o mesmo.
Por outro lado, instituiu-se também a regressão, ou seja, a transferência de um regime para outro mais rigoroso. O condenado que cumpre pena em regime aberto pode ser transferido para o regime semi-aberto ou fechado, e o que cumpre a sanção no regime semi-aberto será recolhido a estabelecimento de segurança máxima ou média. Estabelece o art. 118 da LEP, obrigatoriamente, a regressão para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o sentenciado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, ou sofre condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torna incabível o regime.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: incitar ou participar de movimento que subverter a ordem ou a disciplina; fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidentes de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; inobservar os deveres referentes à obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se à execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
TRABALHO DO PRESO
Impõe-se ao preso o trabalho obrigatório, remunerado e com as garantias dos benefícios da previdência social (art. 39). Trata-se de um dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva.
Tratando-se do regime fechado, o trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena, sendo admissível o trabalho externo em serviços e obras públicas (art. 34, § 3º). Para o trabalho externo exige-se, além disso, o cumprimento mínimo de um sexto da pena (art. 37 da LEP).
Em regime semi aberto, o trabalho é realizado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo admissível o trabalho externo, bem como a freqüência a cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (art. 35).
Embora o trabalho do preso não esteja sujeito ao regime de CLT, será ele remunerado, mediante prévia tabela, não podendo a remuneração ser inferior a três quartos do salário mínimo.
O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho (art. 200 da LEP).
REMIÇÃO
A remição é uma nova proposta inserida na legislação penal pela Lei nº 7210/84, tendo como finalidade mais expressiva a de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. Prevê o art. 126 da LEP: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”.
A contagem do tempo será feita, nos termos do art. 126, § 1º, da LEP, à razão de um dia de pena por três de trabalho, e alcançará, conforme o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho por ter sido vítima de acidente durante o trabalho prisional. É pacífico na jurisprudência que o tempo remido deve ser computado como de pena privativa de liberdade cumprida pelo condenado e não simplesmente abatido do total da sanção aplicada.
DETRAÇÃO
Com a rubrica de “detração”, determina o art. 42: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança,
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