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Funcionamento Da Justiça Do Trabalho

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Por:   •  30/9/2014  •  1.153 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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QUANDO E COMO RECORRER À JUSTIÇA DO TRABALHO

Tanto o empregado quanto o empregador podem recorrer à Justiça do Trabalho, sempre que se sentirem prejudicados em seus direitos.

A Reclamação Trabalhista deve ser apresentada por escrito, através de um advogado ou do sindicato.

Pode-se também fazer uma Reclamação Verbal, ou seja, procurar pessoalmente o Setor de Atermação e Reclamação da Vara do Trabalho e apresentar documento de identidade, CPF e outros documentos que permitam a análise da questão.

COMO CAMINHA O PROCESSO TRABALHISTA

Depois de passar pela Distribuição de Feitos, a reclamação chega a uma Vara do Trabalho.

A lei determina que o Juiz do Trabalho, antes mesmo de analisar a questão, deve propor a conciliação entre as partes. Esgotadas as tentativas de conciliação, o juiz julgará a questão, proferindo a sentença.

Da sentença proferida pelo juiz cabe recurso para o TRT (2ª Instância), onde o processo vai ser examinado e julgado por uma das oito Turmas.

Da decisão dos Desembargadores do TRT (acórdão), a lei permite um novo recurso (Recurso de Revista) para o Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de um recurso técnico, que pode ou não ser encaminhado ao TST.

Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrível. Os autos do processo retornam à Vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução. Nesta fase são elaborados os cálculos, a fim de que se possa cobrar o valor devido pela parte vencida.

DISSÍDIOS COLETIVOS

Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos sindicatos, federações ou confederações, para defesa dos interesses de seus filiados.

Estes dissídios são ajuizados no Tribunal Regional do Trabalho (2ª Instância). No âmbito do TRT-3ª Região, é da competência do Desembargador Vice-Presidente Judicial despachar as iniciais, instruir e conciliar os processos, designando e presidindo as audiências, extinguir os processos sem julgamento do mérito ou delegar a outro Desembargador vitalício tais atos.

Não havendo conciliação, o julgamento do Dissídio Coletivo será de competência da Seção Especializada.

A decisão do Dissídio Coletivo que verse sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, na forma da lei.

DOCUMENTOS ÚTEIS EM UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Documento de identidade e CPF(na falta do CPF, nome da mãe e data de nascimento do autor da ação)

Nome e endereço completo da empresa em questão

Contrato de Trabalho

Rescisão do Contrato de Trabalho

Aviso Prévio

Recibos de pagamentos (se possível dos últimos 12 meses) e, em caso de salário comissionado, bloco de pedido

Documento sindical (acordo coletivo, convenção coletiva, etc), obtido junto ao Sindicato de Classe

Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos (quando for reclamar salário-família)

Empregados menores de 18 anos devem estar acompanhados do pai, mãe ou responsável legal (munido de documento de identidade) e dirigir-se à Procuradoria Regional do Trabalho (Rua Domingos Vieira, 120 – Santa Efigênia – Fone 3238-6200)

Em caso de falência da empresa, apresentar nome e endereço do síndico da massa falida.

PAPEL DOS SINDICATOS

Aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, sendo prerrogativa destes representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal, bem como os interesses individuais dos associados, relativos à atividade ou profissão exercida.

Os sindicatos mantêm serviço de orientação sobre os direitos trabalhistas dos integrantes da categoria e a maioria deles conta com departamento jurídico para a defesa dos interesses de seus associados.

Se você tem alguma dúvida sobre seus direitos trabalhistas, antes de recorrer à Justiça do Trabalho, procure o seu sindicato.

DIFERENÇA ENTRE MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E JUSTIÇA DO TRABALHO

Não confunda um órgão com o outro. Trata-se de três órgãos distintos.

O Ministério do Trabalho e Emprego é um órgão do Poder Executivo, mais precisamente da administração federal direta, e atua por meio das Delegacias Regionais do Trabalho. Tem como área de competência os seguintes assuntos: fiscalização do trabalho e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; política salarial; formação e desenvolvimento profissional; segurança e saúde no trabalho; política e diretrizes para

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