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Hipóteses De Exclusão Do Crédito Tributário

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Por:   •  7/4/2014  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  403 Visualizações

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Excluir o crédito tributário significa impedir sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do FG e conseqüentemente o nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que o crédito tributário (CT) não será constituído, portanto, não poderá ser cobrado.

Conforme preceitua o art. 175 do CTN, somente existem duas hipóteses de exclusão do CT, quais sejam a isenção e a anistia.

A diferença fundamental entre ambas é que a isenção exclui crédito tributário relativo a tributo, enquanto a anistia exclui crédito relativo à penalidade pecuniária.

Em ambos os casos, apesar de haver dispensa legal do pagamento (do tributo ou da multa), não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela seja conseqüente.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Isenção

Está regulada pelos arts. 176 a 179 do CTN. Além disso, não podemos perder de vista o que determina o art. 97, VI, do CTN (somente a lei poderá conceder isenção).

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Um contrato administrativo entre, por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro e uma montadora de veículos, poderia (mediante prévia autorização legal – art. 97, VI do CTN) prever isenção de ICMS em relação a certos produtos da fábrica. Todavia, devemos estar atentos ao fato da Constituição Federal estabelecer, no art. 155, §2º, XII, “g”, que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais seja precedida de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do que dispõe a LC 24/75. Atualmente, essa “deliberação conjunta” toma forma de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, órgão que conta com representantes de todos os Estados e Distrito Federal. Desta forma, não é possível que determinado estado da federação, unilateralmente, por intermédio de lei, conceda isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental.

Outro detalhe importante é o fato de que a União não poderá conceder isenção de tributo que não seja de competência dela, em face do disposto no art. 151, III, da Constituição Federal. Porém esta regra comporta exceção, qual seja: a União poderá conceder isenção de ICMS (que é de competência estadual) e de ISS (de competência municipal) nos tratados e convenções internacionais, de mercadorias e serviços (objetos do tratado), nos termos dos arts. 155, §2º, XII, “e”, e 156, §3º, II, da CF/88. Evidentemente, no momento desta concessão, não é a União (pessoa jurídica de direito público interno) que estaria agindo, mas sim a representação da própria Federação, ou seja, pessoa política de direito internacional.

Isenção autônoma ou autonômica é aquela concedida por lei do próprio ente que possui a competência tributária. Já a heterônoma é aquela que é concedida por lei de outro ente público.

O parágrafo único estabelece que a isenção poderá ser concedida somente a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Conclusão: trata-se de uma exceção ao princípio da Uniformidade Geográfica (art. 151, I).

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Este artigo é mais um dispositivo não-taxativo. Aqui, o CTN apenas sugere, não impõe. Ou seja, a isenção não deve ser estendida às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos. No entanto, ressalte-se que, na hipótese de uma lei ordinária de certo município conceder isenção à uma taxa, esta lei será válida, pois no caput do art. 177 nós temos a expressão “salvo disposição de lei em contrário”.

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

A regra que prevalece na seara das isenções é a da revogabilidade. Como exceção destaca-se um tipo de isenção – aquela considerada “onerosa” (também intitulada de contraprestacional), ou seja, sujeita a prazo certo e a determinadas condições.

A título de exemplo, imagine-se uma lei que conceda isenção de ICMS por dez anos (prazo certo) para empresas que se instalarem no interior de Pernambuco e produzam mamona destinada à utilização no processo de produção de biodiesel (condições). Assim, a empresa que tenha cumprido os requisitos durante a vigência da lei concessória tem direito adquirido à isenção, que não pode ser revogada.

Nessa linha, tem-se a Súmula 544 do STF, cuja redação é a seguinte: “Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

Hugo de Brito Machado diz que “a revogação de uma lei que concede isenção equivale à criação de tributo. Por isso deve ser observado o princípio da anterioridade”. Trata-se de um entendimento bastante razoável, no entanto, não alinhado com o posicionamento do STF e boa

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