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Imperatividade Na Norma Jurídica

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Por:   •  16/12/2014  •  1.172 Palavras (5 Páginas)  •  425 Visualizações

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Aula 5 – Processo

IMPERATIVIDADE DA NORMA JURÍDICA

Liebman “Através da função legislativa, o Estado estabelece a ORDEM JURÍDICA, fixando em forma preventiva e hipotética as normas que deverão incidir sobre as situações ou relações que possivelmente virão a ocorrer entre os homens no convívio social”.

Assim, ordenamento atribui aos cidadãos seus DIREITOS, prefixando as PRETENSÕES que cada um pode OSTENTAR perante os outros, bem como estabelece os DEVERES.

O comando da ORDEM JURIDICA, que visa a PAZ SOCIAL e o BEM COMUM, é geralmente aceito e obedecido pela COLETIVIDADE.

Mas, quando isto não ocorre, e as normas são de OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, cabe ao Estado ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO para restabelecer a ORDEM JURÍDICA.

JUSTIÇA PRIVADA e JUSTIÇA PÚBLICA

Primeiro a Justiça era com realizada com as próprias mãos – lógico que era IMPERFEITA e INCAPAZ DE GERAR A PAZ SOCIAL desejada.

Com FORTALECIMENTO do Estado e APERFEIÇOAMENTO do ESTADO DE DIREITO, de privada e desacreditada foi substituída pela JUSTIÇA PÚBLICA OU OFICIAL.

Portanto, o estado MODERNO assumiu o MONOPÓLIO de DEFINIR O DIREITO NO CASO CONCRETO, bem como de REALIZAR ESTE DIREITO, se a parte se recusar a CUMPRIR espontaneamente o COMANDO CONCRETO DA LEI.

EXCEÇÕES: LEGITIMA DEFESA, DESFORÇO IMEDIATO NO ESBULHO POSSESSÓRIO, APREENSÃO DO OBJETO SUJEITO A PENHOR LEGAL, etc.

Além de DEFINIR OS DIREITOS ENVOLVIDOS EM LITÍGIO, Estado também passou a EXECUTÁ-LOS quando injustamente resistidos.

JURISDIÇÃO

Para desempenho destas funções estabeleceu-se a JURISDIÇÃO, como o PODER que toca ao ESTADO.

Vai atuar concretamente uma norma que disciplina determinada situação jurídica.

Então, a JURISDIÇÃO vai exercer suas funções e utilizar seu poder para solucionar CASOS CONCRETOS DE CONFLITOS DE INTERESSES e quando INVOCADA PELOS INTERESSADOS.

Não qualquer conflito de interesses, mas aqueles que CONFIGURAM LIDE.

Lide ou Litígio- evento anterior ao processo. É CONDITIO SINE QUA NON DO PROCESSO. Sem lide não há interesse.

Conceito de Lide: Conflito de interesses QUALIFICADO POR UMA PRETENSÃO RESISTIDA. (Carnelutti)

A missão do Juiz CONSISTE EM COMPOR O IMPASSE CRIADO COM A PRETENSÃO DE ALGUÉM A UM BEM DA VIDA E A RESISTENCIA DE OUTREM A LHE PROPICIAR O DITO BEM.

Precisamos saber o que é INTERESSE e PRETENSÃO.

INTERESSE: posição favorável para a satisfação de uma necessidade assumida por uma das partes.

PRETENSÃO: exigência de uma parte de subordinação de um interesse alheio num interesse próprio.

BENS DA VIDA- coisas ou valores necessários ou úteis à sobrevivência do homem, bem como a seu aprimoramento.

Alguns Bens da vida são LIMITADOS, não como a luz ou ar. Daí, determinados objetos são utilizados ou disputados por mais de uma pessoa.

Conflito de interesses: quando mais de um sujeito procura usufruir o mesmo bem.

Quando ocorrer a Lide, as partes vão ter de perguntar ao Estado quem tem o direito material naquele caso concreto – vez que proibido justiça com as próprias mãos.

Tomando conhecimento das alegações de ambas as partes, magistrado definirá quem tem MELHOR INTERESSE, segundo as regras do ordenamento jurídico em vigor, dando solução ao conflito, fazendo prevalecer a pretensão que lhe seja correspondente.

Daí o Estado tem o poder e o DEVER DA JURISDIÇÃO.

Então, jurisdição não é meramente um PODER, mas a uma FUNÇÃO ESTATAL.

Conceito: JURISDIÇÃO é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

a) SECUNDÁRIA: porque Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente exercida, espontaneamente.

b) INSTRUMENTAL: dar atuação prática as regras de direito, de forma que é INSTRUMENTO DE QUE O PROPRIO DIREITO DISPOE PARA IMPOR-SE A OBEDIENCIA DOS CIDADÃOS.

Não cria o direito, nem é sua fonte. Somente vai DECLARAR qual é a regra para aquele caso concreto, ou APLICAR as ulteriores medidas de REPARAÇÃO ou de SANÇÃO previstas pelo direito.

Assim, é ATIVIDADE DECLARATIVA OU EXECUTIVA.

c) IMPARCIALIDADE E DISPONIBILIDADE

É a ATIVIDADE DESINTERESSADA DO CONFLITO, vez que põe em prática a vontade concreta da lei, que não se dirige ao estado, mas as partes da relação discutida.

O Juiz mantêm-se EQUIDISTANTE dos interessados e sua atividade é SUBORDINADA EXCLUSIVAMENTE À LEI.

Como a maioria dos casos versam sobre o INTERESSE PRIVADO das partes, daí a razão de só ter cabimento prestação QUANDO SOLICITADA, daí dizer-se que é ATIVIDADE PROVOCADA e não ESPONTANEA dos Estado.

O desinteresse acontece mesmo quando o Estado é parte, vez que organismo completamente estranho à administração pública.

Além de IMPARCIAL o órgão judicial é sempre um TERCEIRO DIANTE DA RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA.

Essa é a diferença com as demais funções estatais, pois cuida de casos em que não é PARTE.

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