JUSTIÇA DO TRABALHO
Tese: JUSTIÇA DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juliananeves • 9/6/2013 • Tese • 1.587 Palavras (7 Páginas) • 320 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gabinete Juiz Convocado Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7º andar - Gab. 40
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000445-03.2012.5.01.0080 – RO
Recurso Ordinário
Acórdão
4ª Turma
GORJETAS. INTEGRAÇÃO. As gorjetas naõ
inseridas nas notas de servicos, ̧ que são dadas
espontaneamente pelos clientes, são quitadas,
por força de norma coletiva, sob a rubrica
“estimativa de gorjetas” e somente tem aplicaca̧ õ
quando o empregador naõ as insere nas notas
de consumo. Demonstrado nos autos que havia
nas notas a cobrança de gorjetas, seus valores
integram o salário do empregado para todos
efeitos legais.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que
são partes PORCÃO RIOS LTDA. como recorrente, sendo recorrido ADEMAR MASSOTTI.
Inconformando-se com a r. sentença de fls. 234/237, confirmada às fls. 243
pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios, prolatada pela ilustre Magistrada
Teresa Aparecida Farinchon Carelli, da MM. 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que
julgou procedente, em parte, o rol de pedidos, recorre ordinariamente a Reclamada, às fls.
245/250.
Pretende a Reclamada a reforma da decisão de primeiro grau alegando, em
síntese, que o Reclamante jamais recebeu qualquer valor não contabilizado, mas tão
somente os valores registrados nos contracheques. Entende indevidos os adicionais
noturnos, as horas extras, e a devolução dos descontos a título CONTR/AC COLETIVO e
contribuição assistencial, eis que decorrentes de acordo coletivo. Pugna, por último, pela
inaplicabilidade do art. 475, j, do CPC.
Depósito recursal e custas processuais, às fls. 251/251v.
Contrarrazões, às fls. 255/258, sem preliminares, requerendo a confirmação
do julgado.
Deixei de remeter os autos ao douto Ministério Público do Trabalho em razão
da hipótese não se enquadrar na previsão de sua intervenção legal (Lei Complementar nº
75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 27/08-GAB, de
15/01/2008.
É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gabinete Juiz Convocado Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7º andar - Gab. 40
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000445-03.2012.5.01.0080 – RO
Recurso Ordinário
O apelo é tempestivo, eis que a Ré foi intimada da decisão de embargos de declaração, às
fls. 244, em 11/12/2012 (terça-feira) e interpôs o recurso em 19/12/2012 (quarta-feira, fls.
245). A Reclamada está regularmente assistida (fls.20) e o preparo encontra-se às fls.
251/251v.
MÉRITO
DA REMUNERAÇÃO
A inicial afirma que o reclamante foi admitido pela Ré para exercer a funca̧ õ
de maitre, com remuneraca̧ õ por último de R$ 3.800,00, composta de R$ 1.400,00 anotados
no contracheque e R$ 2.400,00 pagos “por fora”, mais gorjetas de 10%, que nunca foram
pagas, apesar de chegarem a uma med́ ia de R$ 800,00 semanais. Requereu o pagamento
das gorjetas no valor apontado com integraco̧ ẽ s no aviso prev́ io, 13º salaŕio, feŕias + 1/3,
horas extras, RSR e FGTS + 40%.
A reclamada se defendeu dizendo que o Reclamante recebeu como uĺtima
remuneraca̧ õ a quantia fixa mensal de R$ 995,00, mais R$ 435,40 de estimativa de gorjetas,
e que jamais recebeu quantia “por fora”. Afirmou que até dezembro de 2007 pagava
somente salário fixo, acrescido de estimativas de gorjetas, porque os clientes as concediam
de forma espontânea e diretamente aos empregados, sem sua interferência. Aduziu que,
de janeiro a outubro de 2008, passou, por liberalidade, a pagar gorjetas, prat́ica que foi
alterada novamente em novembro de 2008, quando passou a ser pago salaŕio fixo e
estimativa de gorjetas, de acordo com a norma coletiva. Negou a percepca̧ õ de valores naõ
constantes dos contracheques.
O juiź o a quo, diante dos elementos dos autos, entendeu que o direito do
Autor restringe-se à integração
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