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Legislação Auxilio Creche

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Por:   •  5/9/2013  •  599 Palavras (3 Páginas)  •  547 Visualizações

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Legislação

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Provimento 23/99

Dispõe sobre a Lei nº 11.358/99, e dá outras providências. (Auxílio-Creche)

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - A concessão do auxílio-creche a que se refere a Lei nº 11.358, de 20

de julho de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de julho de 1999,

obedecerá as regras estabelecidas neste Provimento.

ART. 2º - Considera-se, para efeitos de concessão do benefício auxílio-creche

de que trata a Lei nº 11.358/99, como idade limite máxima a data em que a

criança implementar sete (7) anos, exclusive. Redação alterada pelo Provimento

nº 05/2001.

Art. 2º Terão direito à concessão do benefício auxílio-creche de que trata a Lei nº 11.358/1999, os agentes públicos em atividade, que tenham filhos ou dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade inferior a 7 (sete) anos, matriculados em creche, pré-escola ou sob os cuidados da babá. (Redação alterada pelo Provimento nº 03/2007)

Parágrafo único A freqüência na primeira série do ensino fundamental fará cessar a percepção do auxílio-creche, ainda que a criança não tenha completado sete anos de idade. (Parágrafo acrescido pelo Provimento nº 03/2007)

ART. 3º - Tanto o filho quanto o dependente, para os fins da Lei nº 11.358/99,

devem ter sua relação de dependência comprovada junto à Divisão de Recursos

Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça.

ART. 4º - As solicitações para pagamento do auxílio-creche serão feitas através

de formulário padrão constante do Anexo Único deste Provimento acompanhadas dos

documentos exigidos pela Lei nº 11.358/99 e por este Provimento.

ART. 5º - O valor do auxílio-creche, para os fins do disposto no artigo 5º da

Lei nº 11.358/99, terá por base de cálculo o vencimento da classe "C" do Quadro

de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça vigente no mês de referência.

ART. 6º - Na hipótese prevista no artigo 3º da Lei nº 11.358/99, mesmo que o

servidor tenha mais de um filho, só lhe será concedido um único auxílio-creche.

ART. 7º - O servidor, cujo filho esteja sob os cuidados de babá, deverá

apresentar, sob pena de cancelamento da concessão do benefício nos termos dos

artigos 7º da Lei nº 11.358/99 e 8º deste Provimento, até o décimo quinto dia

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