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O Direito E A Moral

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Por:   •  21/11/2014  •  1.173 Palavras (5 Páginas)  •  356 Visualizações

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O DIREITO E A MORAL

Como definição de Direito podemos dizer que é o complexo de leis ou normas que regem as relações entre os homens. Já a moral pode ser definida como o conjunto de regras adquiridas através da cultura, educação, tradição e do cotidiano, e que orientam o comportamento humano dentro de uma sociedade. Podemos dizer que a moral advém da consciência humana e que Direito está contido na própria moral, porém, nem sempre coexistem. Nem tudo o que satisfaz o mundo do Direito está também em parte contido na moralidade.

Uma das questões mais complexas e interessantes abordadas pela Filosofia Jurídica é a relação entre o direito e a moral, admitindo uma infindável discussão doutrinária sobre o assunto.

De certo, rotineiramente estamos sempre seguindo normas que buscam regrar nossa conduta diante da sociedade e até de nós mesmos.

Como definição de Direito podemos dizer que é o complexo de leis ou normas que regem as relações entre os homens. Já a moral pode ser definida como o conjunto de regras adquiridas através da cultura, educação, tradição e do cotidiano, e que orientam o comportamento humano dentro de uma sociedade. Podemos dizer que a moral advém da consciência humana e que Direito está contido na própria moral, porém, nem sempre coexistem. Nem tudo o que satisfaz o mundo do Direito está dentro da moralidade.

Partamos da premissa de que numa sociedade composta por indivíduos distintos, de pensamentos, personalidade, influências e princípios tantos e variados as regras, os conceitos de moral com certeza irão variar. É claro que numa sociedade temos o costume que compreende os princípios reguladores de forma generalizada e, é desta parte da moral que se incumbe o Direito na tentativa de prover o bem coletivo.

Há normas que somos obrigados a cumprir, ou seja, possuem um caráter imperativo, pois versam sobre condutas consideradas essenciais para o funcionamento normal da vida social. São regras que visam à satisfação do bem coletivo, o equilíbrio das relações humanas e a manutenção da ordem na esfera comunitária, portanto, não estando sujeitas ao livre arbítrio da vontade individual. Dessa maneira, podemos nos situar no campo do Direito, que impõe regras de conduta que devem ser observadas, valendo-se até mesmo da força coercitiva para assegurar o seu cumprimento. Entretanto, há preceitos que seguimos livre e conscientemente, tomando-os como valores subjetivos para a satisfação de um bem individual ou para a realização de uma vontade de espírito. Assim, estamos situados na esfera da Moral.

Não são regras imperativas, muito menos coercitivas, sendo o seu cumprimento ou não dependente do caráter de cada pessoa. Os valores morais encontram-se dentro da consciência de cada indivíduo, cabendo a este julgar o que considera certo ou errado, tolerável ou intolerável. Porém, ninguém nasce com a consciência repleta de normas ou valores, sendo estes transmitidos da sociedade para o indivíduo. Um dos principais “canais transmissores” destes preceitos é a família que nos ensina desde pequenos quais os limites entre o moral e o imoral. Contudo, como já foi citado anteriormente, depende da consciência de cada indivíduo aceitar ou não estes limites, caso contrário, seríamos como cópias dos nossos pais. É por isso que os valores morais variam de sociedade para sociedade e de época para época.

O filósofo alemão Kant orienta: “trate o ser humano sempre como fim, jamais como meio” e “aja de tal maneira que a máxima de sua ação possa valer como norma para todos”. Falamos então do imperativo categórico. Juridicamente, a imperatividade, é um dos indicadores que nos permitem visualizar uma diferença entre as regras morais e as normas jurídicas. No caso da moral, a aceitação destas normas fica a cargo da consciência de cada indivíduo, enquanto que, no âmbito jurídico, existe uma força externa que nos remete a obedecê-las. Por exemplo, nenhuma empresa é obrigada a realizar doações para uma instituição de caridade (cumprimento de um preceito moral), porém, todas têm que pagar tributos ao Estado (observação de uma norma jurídica), sob pena de sofrer as conseqüências impostas por este.

Porém, o problema da diferença entre a Moral e o Direito não é tão simples quanto parece. Para Maria Helena Diniz, é na questão do autorizamento que reside a principal resposta para essa discussão. A norma jurídica é a única que concede ao lesado pela sua violação a permissão para exigir a devida reparação pelo mal sofrido. Autoriza o indivíduo prejudicado a acionar o poder público para que este se valha até mesmo da força que possui para assegurar

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