O conceito de acidente
Seminário: O conceito de acidente. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: anapaulinha • 20/3/2014 • Seminário • 1.628 Palavras (7 Páginas) • 309 Visualizações
ntrodução
O estudo realizado para elaboração deste artigo visa fazer apontamentos na área do Direito do Trabalho, com intuito de esclarecer algumas pontos sobre o assunto “Acidente de Trabalho”, definindo-o e apontando suas causas e conseqüências para a sociedade.
II - Conceito de Acidente de Trabalho
Um dos objetivos da Republica Federativa do Brasil consiste em promover o bem de todos (art. 3º da Constituição), garantindo-se, no art. 6º, no Capitulo Dos Direitos Sociais, o direito à saúde a todos, o qual corresponde a um dever do Estado. Daí se infere tratar-se a saúde de um direito subjetivo público, que se exige do estado. Quando se reconhece constitucionalmente o direito à saúde e ao ressarcimento de danos físicos, o que imediatamente se protege é a saúde como integridade psicofísica (art. 7º, XXVIII). Além de constitucionalmente garantida ela é um direito fundamental. Até o século XIX, concebia-se a enfermidade como um fenômeno físico, mas atualmente ela é vista como um fenômeno psicossomático. Tendo em vista essa princípio adotado pela Constituição da Republica se avulta a importância de conceituarmos o que seria um acidente de trabalho, com intuito de melhor seguirmos suas diretrizes estabelecidas.
Podemos conceituar “acidente”, na linguagem corrente, como um acontecimento imprevisto ou fortuito que resulta dano à coisa ou à pessoa.
É, como diz De Plácido e Silva:
ato involuntário, isto é, que se realizou ou ocorreu independentemente da vontade do agente e pela ausência de dolo ou de mau desígnio de sua parte. Confundindo-se com o acaso. Distingue-se como acidente do trabalho todo e qualquer acontecimento infeliz que advém fortuitamente ou atinge o operário, quando no exercício normal do seu ofício ou de suas atividades profissionais. (SILVA, 1989, p.24)
A idéia clássica de acontecimento do acaso e de imprevisibilidade não mais se sustenta como regra geral dentro do atual conceito de acidente de trabalho, porque, como se sabe, grande parte dos acidentes laborais, na atual modernidade industrial e tecnológica, decorre da falta de prevenção dos riscos ambientais.
As crescentes e rápidas transformações, os impactos tecnológicos e a globalização nos trazem desafios permanentes, como, a necessidade de ser competitivo, os inúmeros desequilíbrios relacionam-se direta e indiretamente com as atuais condições de trabalho e de vida.
É exatamente por isso que se tem um importante arcabouço jurídico sobre prevenção do meio ambiente do trabalho do trabalho e/ou eliminação de riscos laborais, como é o caso da Consolidação das Leis do Trabalho, que no Capítulo V, Título II, trata das normas de tutela ao trabalho, envolvendo medicina, higiene e segurança do trabalho, o que vem a ser minuciosamente especificado pelas diversas NRs da Portaria nº 3.214/78, além de outras normas legais pertinentes.
Ressalta, ainda, José Cairo Júnior que,
na realidade, o acidente laboral não passa de um acontecimento determinado, previsível,in abstrato, e, na maioria das vezes, prevenível, pois suas causas são perfeitamente identificáveis dentro do meio ambiente do trabalho, podendo ser neutralizadas ou eliminadas.(CAIRO JUNIOR, 2003, p.58)
Em termos legais, após aperfeiçoamentos e avanços, tem-se na legislação brasileira o conceito de acidente de trabalho, hoje de forma abrangente, incluindo as doenças profissionais e do trabalho e outros eventos acidentários.
A lei 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, conceitua acidente de trabalho em seu art. 19:
acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Conforme nos ensina Odonel Urbano Gonçales, “no estudo do conceito de acidente de trabalho, inclusive daquele escrito na lei nº 8.213/91, verifica-se que é indispensável a ocorrência de nexo, de causa entre o trabalho e o efeito acidente”(GONÇALES, 2002, p. 39). Esse nexo, essa relação causa-efeito, é, na verdade, tríplice:
a) trabalho – acidente;
b) acidente – lesão;
c) lesão – incapacidade.
O autor afirma que
não existindo relação entre o acidente e o trabalho, exceto nas hipóteses previstas na lei, não haverá infortúnio do trabalho. Ocorrendo acidente do trabalho mas sem lesão, não haverá reparabilidade. E mesmo havendo lesão, se esta não for incapacitante para o trabalho, não haverá cobertura acidentária. É necessário, para se completar o círculo do conceito de acidente do trabalho, que haja nexo entre o evento e o trabalho que resulte em lesão, incapacitando o obreiro para o trabalho, temporária ou definitivamente (GONÇALES, 2002. p.40)
Segundo Irineu Antonio Pedrotti,
o conceito de acidente do trabalho assenta-se em 3 (três) requisitos: 1) da causalidade, porque o acidente do trabalho é um acontecimento, é um evento que não é provocado, mas que acontece por acaso e, assim, não há dolo; 2) da prejudicialidade, porque provoca lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; 3) do nexo etiológico ou causal, que é a relação de causa e efeito entre o trabalho e o acidente-tipo (ou doença profissional equiparada ao acidente do trabalho), ou seja, a ligação entre ambos, i. e., o fato de que o trabalho foi a causa do infortúnio (PEDROTTI, 1986, p.25)
A jurisprudência é pacifica quanto à necessidade da presença dessa relação de causa e efeito (trabalho-acidente-incapacidade). Conforme já decidiu o STJ: “O acidente do trabalho exige prova da relação de causa e efeito entre a alegada deficiência auditiva e o exercício do trabalho”.
No estudo do conceito do acidente do trabalho verifica-se que a relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho deve, em regra, estar presente. O legislador, no entanto, partindo da premissa de que a cobertura acidentaria deve estender-se a eventos que ocorram indiretamente em razão do trabalho, inseriu, na lei, algumas circunstancias que usufruem de cobertura do seguro acidente do trabalho. São
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