O conceito de obrigações
Seminário: O conceito de obrigações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bellecor • 1/10/2014 • Seminário • 438 Palavras (2 Páginas) • 183 Visualizações
Conceito de obrigacões: É a disciplina que trata das relações harmônicas entre as pessoas para a satisfação dos seus interesses individuais de cunho patrimonial. É a parte do Direito Civil que trata dos vínculos jurídicos, de natureza patrimonial, formados entre sujeitos determinados para a satisfação de interesses tutelados pela lei. Ex.: O direito do locador exigir do locatário o valor do aluguel do bem locado.
Obrigações civis: São as obrigações de natureza juridicamente perfeita. Ex.: – Compra e venda de imóvel, locação, etc.
Valor economico: Tem valor econômico, ou seja, pode ser aferível em dinheiro.
Formas de prestações: Dar – Fazer – Não fazer.
Obrigação Pessoal: é aquela que, apesar de assumida pelo devedor, poderá ser cumprida por uma terceira pessoa.
Obrigação Personalíssima: é aquela que somente poderá ser cumprida pelo devedor.
Obrigação Material: é aquela que consiste na entrega de um determinado bem.
Classificação quanto aos elementos – SIMPLES: um sujeito ativo, um sujeito passivo, um único objeto;
COMPLEXAS (COMPOSTAS): mais de um sujeito, seja ativo ou passivo, ou mais de um objeto.
CUMULATIVAS (CONJUNTIVAS): o objeto se apresenta unido pela conjunção “e” . Ex: obrig de entregar um carro e um animal. A obrigação só se cumpre pela prestação dos dois;
ALTERNATIVAS (DISJUNTIVAS): o objeto se apresenta unido pela conjunção “ou” . Ex: obrigação de entregar um carro ou um cavalo. O devedor se libera entregando o carro ou o cavalo.
FACULTATIVAS: são aquelas onde há somente uma obrigação estipulada, porém a lei ou o contrato permite que o devedor se exonere entregando uma outra prestação.
DIVISÍVEIS: o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos
INDIVISÍVEIS: o objeto da prestação não pode ser dividido entre os sujeitos (CC, 258).
SOLIDÁRIAS: independe da divisibilidade ou indivisibilidade do objeto porque decorre da lei ou da vontade das partes (CC, 265); pode ser ativa ou passiva.
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA – arts. 233 – 242;
OBRIG. DE DAR COISA INCERTA – Arts. 243 ao 246 do CC.
REAL: há efetiva entrega ou restituição da coisa;
SIMBÓLICA: entrega-se “as chaves” do apto. simbolizando a entrega do mesmo;
FICTA: quando o vendedor transfere a outrem o domínio do imóvel mas continua na posse do mesmo a título de locatário; (hipótese do constituto possessório – cláusula constituti);
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