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Patrimonio

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Por:   •  22/11/2014  •  Tese  •  4.355 Palavras (18 Páginas)  •  132 Visualizações

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O artigo 3º da Lei 8.666 deve ser memorizado, pois trata dos objetivos da licitação: garantir a observância do princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. O último objetivo foi acrescentado por uma modificação levada a efeito no ano de 2010. Atentem ao texto atualizado da lei.

A legislação básica referente à licitação abrange as seguintes leis: a lei 8.666/93, a 8.987/95, a 10.520/02 (pregão), o Decreto 5450/05 e a Lei Complementar 123/06. A 8.987 abrange as concessões e permissões de serviços públicos. Certamente a forma mais utilizada, nos dias de hoje, é o pregão. O Decreto 5.450/05 regulamenta o pregão eletrônico, representando um grande avanço. A LC 123 é o estatuto da microempresa, trazendo vantagens tributárias e administrativas para as microempresas e empresas de pequeno porte, como, por exemplo, vantagens no que diz respeito à participação em licitações. Há também a lei 11.079, que trata das parcerias públicas.

A princípio, compete à União legislar acerca de normas gerais de licitação, podendo haver normas específicas por parte dos Estados, Municípios e do DF. A Lei 8.666 é uma lei nacional, sendo aplicável a toda a Federação brasileira. Portanto, há obrigatoriedade da licitação para órgãos da Administração pública direta e indireta, bem como para o Ministério Público, o Tribunal de Contas e para os Consórcios Públicos (Lei 11.107/05).

Quanto às empresas públicas e às sociedades de economia mista, é de se ressaltar que o Poder Público pode exercer atividade econômica, ao teor do previsto no artigo 173 da Constituição Federal, sendo tal atuação exercida de forma excepcional (motivos de interesse relevante e segurança nacional), pois a livre iniciativa é um dos fundamentos constitucionais. Para exercer tal atividade, o Estado se vale das empresas púbicas e das sociedades de economia mista.

Houve uma flexibilização do regime público, para permitir-se que as empresas públicas e sociedades de economia mista atuem na economia, pois o farão em condições de competitividade com a esfera privada, sendo aplicadas as mesmas regras das empresas privadas. É permitido, porém, ser adotado uma forma específica de licitação para as EP e SEM, mas enquanto tal não for feito, aplica-se-lhes a lei 8.666.

Princípios da licitação

Isonomia

A isonomia apresenta-se como um norte para a licitação, não afastando a possibilidade do Poder Público fazer algum tipo de exigência para a participação na licitação, desde que não seja irrazoável. Não é desejável que determinada empresa vença uma licitação pelo menor preço mas, após, não possua condições de executar o contrato. Além disso, a exigência deve ser feita de forma isonômica, ou seja, deve ser aplicada a todos os participantes.

Vinculação ao instrumento convocatório

Trata-se de princípio específico da licitação, significando que o edital vincula tanto o licitante quanto o Estado, devendo ser obedecidos os critérios estabelecidos no edital. Havendo razões justificáveis, o edital pode ser revogado ou mesmo anulado, nos termos do que dispõe o artigo 49 da Lei 8.666, devendo haver justificação da anulabilidade ou da revogabilidade. A vinculação ao edital também não impede que o particular ou mesmo terceiro o impugne, conforme previsão expressa do artigo 41, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.666. O edital é a lei da licitação e do contrato.

Sigilo das propostas

Também é um princípio específico da licitação. A proposta só é conhecida na sessão pública de julgamento. O agente público não pode romper o sigilo das propostas. Porém, não se trata de princípio absoluto, pois no leilão, por exemplo, as mercadorias são expostas e os licitantes ofertam lances orais, que são feitos tendo por base a proposta de outro licitante. No pregão também há a previsão de uma fase oral.

Julgamento objetivo das propostas

Outro princípio específico da licitação. Nesta, há duas fases principais: a habilitação e o julgamento. Na primeira fase, são analisadas as exigências que podem ser feitas em relação a cada empresa, e na fase do julgamento é feita a análise das propostas. Os aspectos subjetivos são analisados na fase da habilitação, enquanto que os aspectos objetivos o serão na fase de julgamento, importando, nessa fase, qual empresa ofertou o melhor preço, a melhor proposta.

Adjudicação compulsória

Nesse momento o Poder Público encerra o procedimento licitatório, divulgando a melhor proposta, segundo os critérios previstos no edital. A empresa que vence o contrato possui uma expectativa de direito e não direito subjetivo, de assinar o contrato. A ordem de classificação, porém, é compulsória, não podendo o Estado convocar o segundo em detrimento do primeiro colocado, salvo se houver desistência e a aceitação do preço oferecido pelo primeiro. Ademais, a licitação pode ser revogada por razões de ordem pública supervenientes.

Formalismo

Tal princípio possui íntima ligação com o da legalidade e o da segurança jurídica. O Estado possui poderes e prerrogativas em face do particular, mas também possui limitações, sendo o formalismo uma delas. Assim, o servidor público não pode ser exonerado sem que se obedeça aos trâmites legais, sendo-lhe assegurada a ampla defesa, o contraditório, etc. Se a forma for desatendida, o Poder Judiciário poderá efetuar a análise dessa situação. A formalidade assegura ao administrado um mínimo de segurança jurídica.

Ampla defesa e contraditório

A licitação é um processo administrativo em busca de um objetivo.

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