Rogério Greco
Pesquisas Acadêmicas: Rogério Greco. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabyanndrade • 30/10/2013 • 2.383 Palavras (10 Páginas) • 396 Visualizações
APÍTULO 41 – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
A principal conseqüência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é fazer com que
o condenado cumpra a pena por ela determinada. Contudo, essa sentença, além de seus efeitos
penais, pode gerar ainda outros efeitos, a exemplo de tornar certa a obrigação de reparar o dano
causado pelo crime, ou fazer com que o condenado venha a perder o cargo, a função pública ou
seu mandato eletivo. São os efeitos secundários da condenação.
Esses efeitos, compreendidos nos artigos 91 e 92, do CP, são classificados em genéricos e
específicos, respectivamente em cada um dos artigos. Enquanto certa parte da doutrina entende
que os genéricos não precisam ser necessariamente declarados na sentença condenatória, e os
específicos sim, essa sistemática não nos parece correta, visto que alguns efeitos, mesmo
genéricos, necessitam de expressa fundamentação na sentença.
2. EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO
Nos termos do artigo 91, do CP:
Art. 91. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisa cujo fabrico, alienação, uso,
porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo
agente com a prática do fato criminoso.
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
A sentença penal condenatória evidencia o dano causado pelo agente através da prática do crime
gerando, pois, para a vítima, um título executivo judicial, conforme artigo 584, II, do CPC. Não se
poderá mais questionar no cível sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor, mas
somente o quantum da indenização. Antes da execução da sentença penal condenatória, esta
deve ser liquidada no juízo cível.
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé dos
instrumentos do crime, desde que consistam em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte
ou detenção constitua fato ilícito e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Instrumentos do crime são objetos, coisas materiais empregadas para a prática e execução do
delito. Como a lei se refere expressamente a crime, não há perda de instrumentos destinados à
prática de contravenção.
Só serão perdidos em favor da União os instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou
detenção constitua fato ilícito. Se alguém usa um carro para lesar alguém, o mesmo não será
perdido em favor da União. Também não perderá sua arma quem vier a utilizá-la para a prática de
crime, desde que tenha autorização para seu porte.
O porte ilegal de arma de fogo, de mera contravenção penal, passou a constituir-se crime (art. 10
da Lei 9.437/97). Pergunta-se: se alguém for preso portando arma registrada em seu nome,
poderá vir a perdê-la em favor da União?
Entende-se que não, visto que deve-se dar interpretação restritiva ao dispositivo da alínea “a”,
inciso II, do artigo 91, do CP. Tendo em vista mencionar instrumentos do crime, somente as coisas
utilizadas pelo agente para desenvolver atos de execução devem ser perdidas. A arma, no caso, é
OBJETO MATERIAL do delito, e não instrumento.
Produtos do crime são as coisas adquiridas diretamente com o crime (como a coisa roubada), ou
mediante sucessiva especificação (a jóia feita do ouro roubado), ou conseguidas mediante
alienação (venda do objeto roubado) ou criadas com o crime (moeda falsa).
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É neste ponto que deverá sempre haver fundamentação do julgador, visto que deve o julgador
especificar por que compreende serem estes ou aqueles objetos ou valores produtos do crime
praticado.
3. EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO
De acordo com o art. 92, do CP:
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos
demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir
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