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Teorias do estado

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Por:   •  27/6/2014  •  Seminário  •  833 Palavras (4 Páginas)  •  244 Visualizações

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Queiroz Lima, na sua Teoria do Estado, classifica as Formas de Estado quanto à extensão de sua soberania e quanto à sua estrutura.

Do ponto de vista da extensão de sua soberania, os Estados se dividem em soberanos e semi-soberanos.

Estado soberano é aquele a que é reconhecida plena autonomia política, jurídica, administrativa e econômica, tanto na sua atividade interna, quanto nas relações com os outros Estados.

Estado semi-soberano é aquele que, por este ou aquele conjunto de circunstâncias, não é inteiramente livre de dispor de sua própria autoridade, ou por outros termos, é aquele cuja capacidade política depende, dentro de certa medida, da assistência de um outro Estado. Distinguem-se usualmente duas categorias de Estados semi-soberanos: os Estados vassalos e os Estados protegidos. O primeiro é uma antiga província em demanda da liberdade e o segundo é um antigo Estado autônomo decaído, em caminho da sujeição completa.

Do ponto de vista de sua estrutura, de sua conformação, os Estados se dividem em simples e compostos.

Estado simples é aquele em que o poder público tem uma única expressão, reveste um único aspecto: o governo nacional.

Estado composto é aquele em que se apresentam duas esferas de poder de governo, dois campos de autoridade do Estado, equilibrando-se e harmonizando-se de acordo com um regime de direito mais ou menos complexo, variável de caso a caso.

Os tipos mais característicos de Estado Composto são: união pessoal, união real, união incorporada, confederação de estados, estado federal.

A discriminação das formas de governo se faz tendo-se em vista as diferenças de composição dos órgãos incumbidos do exercício das funções de mando.

Assim, teremos:

governo de fato e governo de direito;

governo despótico e governo legal;

governo absoluto e governo constitucional;

monarquia, aristocracia e democracia.

2. CLASSIFICAÇÃO – CRITÉRIOS (QUEIROZ LIMA) : 1 – QUANTO À EXTENSÃO DA SOBERANIA – EXPOSIÇÃO E CRÍTICA. 2 – QUANTO À ESTRUTURA : ESTADO UNITÁRIO. FEDERALISMO – LATITUDE. KELSEN, GEORGES SCELLE.

Vamos partir, para maior comodidade metodológica, dos dois critérios que adota Queiroz Lima, classificando as formas de estado segundo a extensão de sua soberania e segundo a sua estrutura.

Quando nós enumeramos e estudamos os elementos do Estado, dissemos que o governo, ou o poder político (num sentido mais lato e certo) é elemento fundamental do Estado.

Porém, só haverá Estado se havendo o elemento humano e o elemento físico, este poder político for constituído por autoridade própria, não for delegado nem recebido.

Coerente, portanto, com essa conceituação, devemos dizer que não é própria, ou correta, a distinção entre Estados soberanos e não soberanos. Ou a entidade é Estado, porque reuniu os pressupostos conceituais, ou não é Estado.

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